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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.545.429

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/09/2024
Publicação
DJe 06/09/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal ? STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal.

2. As pretensões referentes à "consunção entre os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e autoria delitivas" foram objeto de discussão e decididas pela instância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas de forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento dos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas posteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo inadmitido o recurso nesse ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.