Tema 237/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2009
É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELAS PROVISÓRIAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMENDA DA INICIAL E AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, qualificando a medida como tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), admitindo a emenda da inicial (art. 303, § 5º, do CPC) e justificando a ampliação subjetiva da lide por inserção na mesma relação jurídica material, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A decisão atacada versa sobre tutela provisória proferida em cognição sumária, de índole precária e alterável, cuja revisão na via do recurso especial é inadequada, incidindo a Súmula 735/STF.
3. A aferição da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem reconheceu indícios de concorrência desleal e consignou que a legislação setorial não autoriza o descumprimento de contratos com cláusula de exclusividade, concluindo pela manutenção da tutela e da multa diária; a revisão dessas conclusões demandaria incursão probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ.
5. O ônus argumentativo para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses são exclusivamente de direito e independem da modificação do quadro fático delineado, o que não foi atendido pela agravante.
6. Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no julgamento dos embargos de declaração.
4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC, sendo a insurgência meramente infringente.
6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado, não apresenta contestação.
7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83 do STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO PRECÁRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 735 do STF; da Súmula n. 7 do STJ; e do art. 995, parágrafo único, do CPC, com indeferimento de efeito suspensivo.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que revogou tutela cautelar antecedente de sustação de protesto de duplicatas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da tutela provisória e afirmando que o exame pretendido adiantaria o mérito e que a cognição sumária não permite ingerência nas questões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao se negar a tutela de urgência sob o fundamento de adiantamento do mérito; (ii) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 1.019, I, e 995 do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da tutela de urgência.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que afasta, em regra, a revisão, em recurso especial, de decisões precárias de tutela de urgência proferidas em cognição sumária.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 995, parágrafo único, do CPC, pois faltou a probabilidade de provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo.
8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado.
9. Não se conhece do dissídio quando não há cotejo analítico, sobretudo se sua aferição depende do revolvimento de premissas fáticas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar, em regra, a revisão de decisões precárias de tutela de urgência em recurso especial. 3. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e quando sua verificação depende do revolvimento de premissas fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.019, 303 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 735; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento em indícios de irregularidades em movimentações bancárias, necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da exigibilidade integral da dívida.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas 5 e 7 respectivamente.
3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do apelo especial.
4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes (contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto à tutela de urgência e à compensação.
5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de elementos aptos a ensejar sua reforma.
II. Questão em discussão
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora, vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.
9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais teses e impede o conhecimento do recurso especial.
12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das alegações, à existência de irregularidades nas movimentações bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do STJ.
14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual recurso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em razão do não aditamento no prazo fixado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo de aditamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput, § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC, bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303, caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITAMENTO DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO EM FACE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.026 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que, em em ação de rescisão contratual, recebeu o aditamento da inicial e antecipou, em parte, os efeitos da tutela, determinando o depósito judicial do valor controvertido, sob pena de multa diária.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a incidência analógica do art. 1.026 do CPC e a determinação de depósito judicial com multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração previstos no art. 1.026, caput, do CPC interrompem apenas o prazo para interposição de recurso ou se podem, por analogia, interromper o prazo para aditamento da inicial previsto no art. 303 do CPC, sendo indevida a extinção do processo por intempestividade do aditamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se aplica o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois o debate não é sobre o mérito da tutela provisória, mas sobre a tempestividade do aditamento em razão da oposição de embargos de declaração.
6. O art. 1.026, caput, do CPC destina-se aos recursos; contudo, o prazo para aditamento do art. 303 é impróprio e pode ser ampliado pelo juízo, sendo legítima a aplicação analógica, em atenção à primazia do mérito, à economicidade e à duração razoável do processo, inexistindo violação do art. 1.026, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 735 do STF quando a discussão é sobre a tempestividade do aditamento da inicial, e não sobre o mérito da tutela provisória. 2. O prazo para aditamento da inicial previsto no art. 303 do CPC é impróprio e pode ser ampliado pelo juízo; é possível a aplicação analógica do art. 1.026, caput, do CPC para reconhecer a interrupção do prazo em razão de embargos de declaração, inexistindo violação legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, §§ 1º, I, e 6º, 1.026 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. PRAZO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. SUBSEQUENTE AO PRAZO DO RÉU PARA RECORRER DA DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, são subsequentes.
2. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ASTREINTES) E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução de título judicial, com condenação do exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos honorários na instância recursal.
2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.020.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art. 303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o conhecimento por divergência.
8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante do valor elevado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do princípio da causalidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de honorários e obstar o conhecimento do recurso também pela alínea c.
3. O Tema n. 1.076 do STJ fixa ordem de preferência da base de cálculo dos honorários, afastando a equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 10,11, 90, caput, 924, III, 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.7483/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e consignação do débito com manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior; embargos declaratórios não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts. 344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344, 345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284, 735.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária.
2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão por considerar regular a intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n. 9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da propriedade, o que impede o conhecimento.
6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão liminar, restando prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam prejudicados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2015.