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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.017.786

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no julgamento dos embargos de declaração.

4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC, sendo a insurgência meramente infringente.

6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado, não apresenta contestação.

7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83 do STJ.

8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.