Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELAS PROVISÓRIAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMENDA DA INICIAL E AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, qualificando a medida como tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), admitindo a emenda da inicial (art. 303, § 5º, do CPC) e justificando a ampliação subjetiva da lide por inserção na mesma relação jurídica material, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A decisão atacada versa sobre tutela provisória proferida em cognição sumária, de índole precária e alterável, cuja revisão na via do recurso especial é inadequada, incidindo a Súmula 735/STF.
3. A aferição da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem reconheceu indícios de concorrência desleal e consignou que a legislação setorial não autoriza o descumprimento de contratos com cláusula de exclusividade, concluindo pela manutenção da tutela e da multa diária; a revisão dessas conclusões demandaria incursão probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ.
5. O ônus argumentativo para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses são exclusivamente de direito e independem da modificação do quadro fático delineado, o que não foi atendido pela agravante.
6. Agravo interno desprovido.