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CPC

Art. 299

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 299 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.175.226

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à ausência de demonstração da violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 85, 291, 299, 311 e 1025 do CPC e 1707 do CC e à Súmula n. 7 do STJ.

6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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STJAcórdãoj. 20/03/2025

STJ, REsp 2.191.259

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/04/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.

2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.

3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor.

4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas.

5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.

7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.

9. Recurso especial a que se dá provimento.

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STJAcórdãoj. 18/11/2024

STJ, AgInt na TutCautAnt 677

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 26/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDCENTE. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

2. No caso, o requerente ajuizou na origem ação ordinária contra a BB Tecnologia de Cobrança S.A., objetivando a manutenção ou sua reintegração em emprego público. O Juiz julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Contra a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se concluso ao Desembargador relator.

3. Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 14/10/2024

STJ, RCD na TutAntAnt 339

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 16/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.

II - De início, dispõe o art. 299 do CPC que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para o exame do pleito principal: "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."

III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF)."

IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.

V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.

VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.

VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt na TutAntAnt 189

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 21/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USINA HIDRELÉTRICA DE BUGRES. TERRA OCUPADAS POR POVOS INDÍGENAS. INDEFERIDO PEDIDO DE REMOÇÃO FORÇADA DAS FAMÍLIAS INDÍGENAS NA ORIGEM. NESTA CORTE, INDEFERIU-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela peticionária, na qual pretende afastar esbulho praticado na área do Horto Florestal Bugres x Canastra, junto à Usina Hidrelétrica de Bugres (UHE Bugres) e do reservatório de Canastra, da qual é proprietária", bem como que "apenas a título de informação, neste Horto Florestal estão instalados equipamentos que servem de suporte para o funcionamento de duas usinas hidrelétricas. Trata-se de área em que (i) há necessidade de acesso constante de colaboradores para manutenção das barragens ou redes energéticas; (ii) passam redes de alta tensão, causando riscos de choques elétricos; (iii) possuem risco de alagamento iminente, ou de afogamento por sucção.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de descaber a esta Corte a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão ou indeferimento do pedido de tutela de urgência (liminar), por exigir revolvimento do acervo fático da causa. Ademais, a análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, com a mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.

IV - Nessas circunstâncias, conforme dito na decisão agravada, e ao contrário do que ora se sustenta, ainda que em juízo superficial, a pretensão recursal, nos termos em que posta, encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, afastando a probabilidade do direito alegado.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgInt na TutAntAnt 22

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 05/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 299 do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de tutela provisória, em qualquer de suas espécies, é do juízo da causa.

2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).

3. Na hipótese, o pedido de tutela provisória é incidental a ação de petição de herança que nem sequer foi sentenciada, de modo que, não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, não se cogita da análise do pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/10/2022

STJ, REsp 2.019.882

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/10/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES SEM ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA. CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em 9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022.

2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse; (III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional.

3. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997.

6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº 9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de retomar, também, a posse direta.

7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203 do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive o direito de reintegração na posse do imóvel.

8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor.

9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida.

10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido final. Nessa linha, se o Tribunal de segundo grau reformar sentença que não resolveu o mérito (art. 485 do CPC/2015) será ele, ao menos, competente para apreciar o mérito do pedido final, como autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 e, portanto, caberá a ele decidir sobre eventual pedido de tutela provisória, inclusive de natureza antecipada.

11. Hipótese em que (I) a recorrida adquiriu a propriedade dos imóveis e a respectiva posse indireta do credor fiduciário e este cedeu a ela todos os direitos materiais e processuais sobre os imóveis, figurando a recorrida assim, na posição de cessionária do direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse dos imóveis, na forma do art. 30 Lei nº 9.514/1997; e (III) o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tinha a competência para apreciar o mérito do pedido final, razão pela qual cabia a ele apreciar o pedido liminar de reintegração de posse.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/04/2021

STJ, AgInt no TP 3.154

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 29/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.

1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.

2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,"para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).

3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.

4. Ainda que se conclua que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, ao menos em princípio parece ser o caso de se aplicar à espécie a Súmula 126/STJ, tendo em vista que a parte ora requerente não noticia a interposição de recurso extraordinário.

5. Considerando-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, resta ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia.

6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2020

STJ, AgInt no TP 3.017

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 18/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. DISPOSIÇÃO DE CARÁTER ESPECIAL QUE AFASTA A REGRA DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADAS.

1. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.121315-8/03, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a qual, por sua vez, determinou que o requerente, ora reclamante, e outros réus fossem afastados dos cargos de dirigente do SESC/MG, SENAC/MG e FECOMÉRCIO/MG, todos integrantes do "Sistema S".

2. A regra contida no art. 299, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que o pedido de tutela provisória nos recursos deve ser direcionado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, não se aplica ao caso concreto, ante a necessidade de prevalência da disposição especial contida no art. 1.029, § 5º, III, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."

3. Excepcionalmente, este Superior Tribunal admite examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade quando, além de demonstrada a probabilidade de êxito do apelo nobre, ante a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris, também restar evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia do decisum recorrido. Nesse sentido: AgInt em TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 10/06/2020; AgInt em TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2019.

4. Caso concreto em que a parte ora agravante embasou seu pedido de tutela provisória de urgência na suposta existência de probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a suscitar genericamente precedente desta Corte que admite a concessão de efeito suspensivo com o escopo de evitar teratologias.

5. Desse modo, ante a ausência de demonstração de situação excepcional caracterizada pela existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, contra o qual foi interposto o recurso especial a que se busca emprestar efeito suspensivo, deve ser privilegiada a regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2020

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 995.378

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 26/08/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.

1. Inviabilidade do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial já provido, por meio do qual foi determinado o processamento de agravo de instrumento na origem. Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, qualquer providência cautelar referente ao agravo de instrumento deve ser submetida ao juízo competente para processá-lo e julgá-lo em seu mérito (art. 299, parágrafo único, CPC/2015).

2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

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