Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDCENTE. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
2. No caso, o requerente ajuizou na origem ação ordinária contra a BB Tecnologia de Cobrança S.A., objetivando a manutenção ou sua reintegração em emprego público. O Juiz julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Contra a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se concluso ao Desembargador relator.
3. Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo.
4. Agravo interno não provido.