Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. DISPOSIÇÃO DE CARÁTER ESPECIAL QUE AFASTA A REGRA DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADAS.
1. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.121315-8/03, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a qual, por sua vez, determinou que o requerente, ora reclamante, e outros réus fossem afastados dos cargos de dirigente do SESC/MG, SENAC/MG e FECOMÉRCIO/MG, todos integrantes do "Sistema S".
2. A regra contida no art. 299, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que o pedido de tutela provisória nos recursos deve ser direcionado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, não se aplica ao caso concreto, ante a necessidade de prevalência da disposição especial contida no art. 1.029, § 5º, III, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
3. Excepcionalmente, este Superior Tribunal admite examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade quando, além de demonstrada a probabilidade de êxito do apelo nobre, ante a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris, também restar evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia do decisum recorrido. Nesse sentido: AgInt em TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 10/06/2020; AgInt em TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2019.
4. Caso concreto em que a parte ora agravante embasou seu pedido de tutela provisória de urgência na suposta existência de probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a suscitar genericamente precedente desta Corte que admite a concessão de efeito suspensivo com o escopo de evitar teratologias.
5. Desse modo, ante a ausência de demonstração de situação excepcional caracterizada pela existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, contra o qual foi interposto o recurso especial a que se busca emprestar efeito suspensivo, deve ser privilegiada a regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.