Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 995.378

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
18/08/2020
Publicação
DJe 26/08/2020
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.

1. Inviabilidade do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial já provido, por meio do qual foi determinado o processamento de agravo de instrumento na origem. Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, qualquer providência cautelar referente ao agravo de instrumento deve ser submetida ao juízo competente para processá-lo e julgá-lo em seu mérito (art. 299, parágrafo único, CPC/2015).

2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.