Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.255.860

Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DE OCUPANTES NO POLO PASSIVO. VALOR DA CAUSA EM PEDIDOS CUMULADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Decisão de primeiro grau determinou a inclusão, no polo passivo, dos ocupantes do imóvel objeto do contrato e a retificação do valor da causa. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as determinações.

2. Recorrente alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 427 do CC e ao art. 292, II, do CPC, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade passiva de terceiros não contratantes; e (iii) inadequação do critério adotado para fixação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão estadual.

4. Também se debate se é juridicamente adequada a inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e do litisconsórcio (CPC, art. 113), e se a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Por fim, discute-se se, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos (CPC, art. 292, VI), incluindo o valor do contrato a ser rescindido (CPC, art. 292, II), ou se deve ser aplicado o critério do art. 292, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu violação do art. 489 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, notadamente legitimidade passiva dos ocupantes e critério de fixação do valor da causa.

7. A inclusão dos ocupantes no polo passivo é pertinente, em razão dos pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, por afetar diretamente seus direitos, impondo-se sua participação para assegurar contraditório e ampla defesa, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e das hipóteses de litisconsórcio (CPC, art. 113).

8. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual quanto à ocupação do imóvel e à necessidade de inclusão dos terceiros no polo passivo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. Em ações com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos (CPC, art. 292, VI), devendo abranger o valor do contrato cuja rescisão se pretende (CPC, art. 292, II), bem como as perdas e danos sustentadas.

10. A revisão do critério de fixação do valor da causa, tal como adotado no caso concreto, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.