Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DE OCUPANTES NO POLO PASSIVO. VALOR DA CAUSA EM PEDIDOS CUMULADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Decisão de primeiro grau determinou a inclusão, no polo passivo, dos ocupantes do imóvel objeto do contrato e a retificação do valor da causa. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as determinações.
2. Recorrente alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 427 do CC e ao art. 292, II, do CPC, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade passiva de terceiros não contratantes; e (iii) inadequação do critério adotado para fixação do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão estadual.
4. Também se debate se é juridicamente adequada a inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e do litisconsórcio (CPC, art. 113), e se a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por fim, discute-se se, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos (CPC, art. 292, VI), incluindo o valor do contrato a ser rescindido (CPC, art. 292, II), ou se deve ser aplicado o critério do art. 292, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu violação do art. 489 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, notadamente legitimidade passiva dos ocupantes e critério de fixação do valor da causa.
7. A inclusão dos ocupantes no polo passivo é pertinente, em razão dos pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, por afetar diretamente seus direitos, impondo-se sua participação para assegurar contraditório e ampla defesa, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e das hipóteses de litisconsórcio (CPC, art. 113).
8. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual quanto à ocupação do imóvel e à necessidade de inclusão dos terceiros no polo passivo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. Em ações com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos (CPC, art. 292, VI), devendo abranger o valor do contrato cuja rescisão se pretende (CPC, art. 292, II), bem como as perdas e danos sustentadas.
10. A revisão do critério de fixação do valor da causa, tal como adotado no caso concreto, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.