PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi prolatado em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia envolve a forma de intimação do devedor, a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e a inexigibilidade do título em face de herdeiros, todas debatidas em impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a validade da intimação na pessoa do advogado quando requerido o cumprimento em menos de um ano do trânsito em julgado, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e afastou a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros por estar acobertada pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a intimação para cumprir a obrigação de pagar, requerida após o trânsito em julgado, deveria ser pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC; (iii) saber se é possível a cumulação de execuções de fazer e pagar, à luz do art. 780 do CPC; (iv) saber se o título é inexigível diretamente contra herdeiros, com base no art. 1.792 do CC e no art. 796 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de cumulação por incompatibilidade de ritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração nem indicada em que consistiu a omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, no caso concreto, o cumprimento foi requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação ocorreu na pessoa do advogado, relativamente ao ponto jurídico da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de pagar, relativamente ao art. 780 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a exigibilidade do título contra herdeiros demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração nem indicação de vícios decisórios, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação se dá na pessoa do advogado, relativamente ao art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido admite a cumulação de obrigações de fazer e de pagar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 780 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros pressupõe reexame do acervo fático-probatório e dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 327, 489, § 1º, IV, 513, §§ 2º e 4º, I, 523, 525, 780, 796 e 85; CC, art. 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.609.909/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.839.607/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, recurso especial n. 1.634.694/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, recurso especial n. 1.635.613/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.200.395/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026; STJ, agravo em recurso especial n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.