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CPC

Art. 248

Lei nº 13.105/2015, art. 248 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 736/STJ Segunda Seção · j. 28/05/2014

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

81 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.130.884

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi prolatado em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve a forma de intimação do devedor, a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e a inexigibilidade do título em face de herdeiros, todas debatidas em impugnação ao cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a validade da intimação na pessoa do advogado quando requerido o cumprimento em menos de um ano do trânsito em julgado, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e afastou a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros por estar acobertada pela coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a intimação para cumprir a obrigação de pagar, requerida após o trânsito em julgado, deveria ser pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC; (iii) saber se é possível a cumulação de execuções de fazer e pagar, à luz do art. 780 do CPC; (iv) saber se o título é inexigível diretamente contra herdeiros, com base no art. 1.792 do CC e no art. 796 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de cumulação por incompatibilidade de ritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração nem indicada em que consistiu a omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, no caso concreto, o cumprimento foi requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação ocorreu na pessoa do advogado, relativamente ao ponto jurídico da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de pagar, relativamente ao art. 780 do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a exigibilidade do título contra herdeiros demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração nem indicação de vícios decisórios, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação se dá na pessoa do advogado, relativamente ao art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido admite a cumulação de obrigações de fazer e de pagar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 780 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros pressupõe reexame do acervo fático-probatório e dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 327, 489, § 1º, IV, 513, §§ 2º e 4º, I, 523, 525, 780, 796 e 85; CC, art. 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.609.909/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.839.607/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, recurso especial n. 1.634.694/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, recurso especial n. 1.635.613/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.200.395/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026; STJ, agravo em recurso especial n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.127.249

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento: afastou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); aplicou a Súmula n. 7 do STJ quanto à dialeticidade e a Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e reconheceu a não configuração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica da dialeticidade como matéria de direito, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a impugnação específica da fundamentação relativa à validade da citação, inclusive à luz do art. 248, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à dialeticidade: o acórdão enfrentou o tema e concluiu ser imprescindível o revolvimento fático para seu reexame, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistente omissão sobre impugnação específica: o acórdão registrou a devolução ipsis litteris dos fundamentos, sem impugnação específica, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexistente contradição interna: a suficiência da fundamentação afasta a negativa de prestação jurisdicional e não se confunde com a vedação ao revolvimento probatório pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre dialeticidade e, para seu reexame, se exige revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à impugnação específica quando o acórdão embargado assenta a devolução ipsis litteris dos fundamentos e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando se trata de capítulos distintos do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 489, 1.022, 932, 1.026 e 1.029; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.254.610

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.

3. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria do edifício em que o recorrente reside, bem como deixou de juntar documentos que fossem aptos a confirmar que a pessoa que assinou a carta era desconhecida no condomínio. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar tais conclusões demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.122.507

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E FICTO. INVIABILIDADE DE DEBATE CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre validade de citação postal dirigida ao endereço comercial do réu, recebida por terceiro, com aplicação da teoria da aparência e reconhecimento de comparecimento espontâneo posterior.

2. Não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, a validade da citação à luz de circunstâncias concretas fixadas pelas instâncias ordinárias (tentativas frustradas no endereço residencial; recebimento por preposto no endereço comercial em duas ocasiões; comparecimento subsequente após segunda ocasião no mesmo endereço), aplicando a teoria da aparência prevista no art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC.

3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda reexame de premissas fático-probatórias, o que é vedado. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.

4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância.

5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por ausência de caráter protelatório.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.108.090

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DAS SÓCIAS. INVALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de prequestionamento dos arts. 110, 240 e 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não apreciados no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração na origem, atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.

2. No caso, o Tribunal de origem, após examinar as provas dos autos, concluiu que não há comprovação de que as sócias dispunham de poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica e que não foram demonstradas a dissolução irregular e a responsabilidade dos sócios. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. O acórdão recorrido assenta a invalidade da citação em fundamento autônomo, extraído do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, o que atrai a Súmula nº 283/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.128.376

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de reparação de danos decorrente de prestação de serviços, na fase de cumprimento de sentença.

2. A embargante sustenta omissões quanto: (i) à impugnação específica apresentada no agravo interno; (ii) à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) à indicação do fato concreto que demandaria reexame probatório; (iv) à natureza da nulidade de citação como pressuposto de validade do processo; e (v) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A controvérsia originária envolve alegada nulidade de citação na fase de conhecimento por suposto envio da carta citatória a endereço incorreto e recebimento por terceiro estranho, em afronta aos arts. 239, 247 e 248, §§ 1º e 2º, do CPC.

3. O Tribunal de origem reputou válida a citação por carta AR, considerando suficientes os dados de endereço e a entrega no prédio do shopping onde situada a empresa, bem como o subsequente comportamento processual da executada no cumprimento de sentença; a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, ainda, em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, e se seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo à regularidade da citação.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais.

6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses recursais, inclusive quanto à dialeticidade, registrando que o agravo interno não impugnou, de forma específica e robusta, o fundamento central da decisão agravada relativo à necessidade de reexame de fatos e provas (art. 1.021, § 1º, do CPC), motivo pelo qual foi mantida a incidência da Súmula 7 do STJ.

7. A tese de nulidade da citação exigiria revisitar o conjunto probatório formado nas instâncias ordinárias - especialmente o endereço constante do AR, a identificação do recebedor da correspondência e a circunstância de posterior citação, no cumprimento de sentença, no mesmo endereço - o que caracteriza pretensão de simples reexame de prova, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

8. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7 do STJ, a embargante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas mediante reenquadramento jurídico, sem revolvimento probatório.

9. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado explicitou os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568 e 7 do STJ), delimitou os elementos probatórios cuja revisão seria imprescindível e concluiu pela ausência de impugnação específica, afastando a pretensão de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.063.231

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS..

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios, porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3. Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade apontada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e 1.026 §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.071.212

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO E A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a validade da citação postal entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, sem ressalva, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre: (i) a nulidade da citação por recebimento por terceiro, em razão da ausência de assinatura da embargante e da falta de prova de repasse do AR; e (ii) o suposto direito de indenização por benfeitorias.

3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, a validade da citação realizada na portaria do condomínio com recebimento sem ressalva, em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, concluindo pela higidez do ato citatório.

4. O tema de indenização por benfeitorias configura inovação, pois não foi suscitado nas razões do recurso especial com indicação dos dispositivos legais violados, não se prestando os embargos de declaração à abertura de nova discussão de mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.143.729

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 248, § 2º, do CPC sobre a regularidade da citação postal; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de memória de cálculo discriminada à luz do art. 320 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à análise do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

5. Refoge ao STJ a análise de matéria eminentemente constitucional.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 2º, 320 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.192.596

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. A citação postal de pessoa física, quando frustrada a entrega pessoal, é considerada válida se a carta é recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que atestou a validade da citação com base no endereço fornecido pela própria parte em outro processo e no recebimento por funcionário da portaria, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.

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