Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO ORAL E FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COERENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205, § 1º, 489, § 1º, 941, § 1º, E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCENDENTES QUE OCUPAM IMÓVEL DE ASCENDENTES. POSSE ORIGINADA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA E SOLIDARIEDADE ENTRE FAMILIARES. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. PRECARIEDADE DA POSSE. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
1. Tendo o Tribunal de origem examinado os fundamentos relevantes da causa, expondo de maneira clara e coerente as razões do julgado, ainda que em sentido desfavorável à parte (arts. 489 e 1.022 do CPC), há adequada prestação jurisdicional motivada.
2. Inexiste nulidade do acórdão, por suposta divergência entre voto oral e decisão escrita, quando o órgão julgador demonstra que ambos convergem quanto à ratio decidendi e ao resultado proclamado.
3. Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
4. Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
5. A ocupação precária de imóvel integrante de acervo hereditário sob inventário, com a oportuna oposição de outros herdeiros quanto à pretensão do detentor de usucapir o bem, evidencia a incompatibilidade com a alegação de exercício de posse ad usucapionem.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.