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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.641.651

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
18/05/2021
Publicação
DJe 12/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 191). VEICULAÇÃO PREFERENCIAL PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O art. 191 da Lei 11.101/2005, na redação anterior ao advento da Lei 14.112/2020, determinava fossem as publicações de interesse da recuperação judicial ou da falência realizadas precipuamente pela imprensa oficial, termo correspondente, em tal contexto, ao Diário da Justiça, aquele veículo da imprensa oficial que os advogados obrigatoriamente acompanham.

2. Ao admitir a publicação concomitante em outros meios oficiais e, ainda, em jornais e revistas de circulação regional ou nacional, agregando mais certeza quanto à plena divulgação dos atos, a Lei não torna dispensável a via principal do diário oficial que concentra a publicidade dos atos do Poder Judiciário, o Diário da Justiça.

3. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto do relator dando provimento ao recurso especial quanto à questão da contagem do prazo, e o voto divergente do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos demais Ministros, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Prejudicadas as demais questões. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Min. Marco Buzzi (Presidente). Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente o Dr. Diego Baltuilhe dos Santos, pela parte recorrente Auto Peças e Ferragens São Pedro Ltda - ME.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] penso ser incontroverso que os Tribunais e até mesmo o CNJ  que, atualmente, compartilham a atribuição de edição de Diários de Justiça eletrônicos não se encontram abrangidos pela expressão 'imprensa oficial', que, como afirmado anteriormente, é composta por uma plêiade de 'órgãos oficiais' auxiliares da Justiça, mas que não fazem parte do Poder Judiciário, aos quais incumbe a confecção dos Diários Oficiais nas respectivas esferas da Federação". "[...] o aludido caráter substitutivo dos atuais Diários de Justiça eletrônicos não enseja a nulidade da publicação de edital contendo convocação ou aviso aos credores ou interessados sobre o recebimento do plano de recuperação judicial em Diário Oficial.".