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Lei Ordinária · União

Lei nº 12.844, de 19/07/2013

Vigente

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.

Assinatura
19/07/2013
Publicação
19/07/2013 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 12.844, de 19/07/2013

68 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.406/STJ Corte Especial · j. 02/09/2026

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

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Tema 961/STJ Primeira Seção · j. 10/03/2021

"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

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Tema 1.380/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 962/STJ Primeira Seção · j. 24/11/2021

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.046/STJ Segunda Seção

Questão submetida a julgamentoA possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.236.997

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização e formulação de tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.217.707

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.232.278

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.219.068

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 962/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.203.377

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO OU ISENÇÃO (ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). APLICABILIDADE AO RITO DA LEI N. 6.830/1980. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior referente à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais é o de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (dada pela Lei n. 12.844/2013), a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido.

2. Conforme disposto no decisum combatido, "em sede de embargos à execução fiscal ajuizada, a Fazenda Nacional reconheceu a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada em junho de 2023", uma vez que "o documento de ID nº 4058300.30232507 comprova que ela se retirou da sociedade em 26/08/2022, não podendo responder pelos débitos em razão do Tema nº 962 do STJ" (fls. 254-255). Esse entendimento se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2021.

3. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).

4. A alegada divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando presente óbice ao conhecimento pela alínea a, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 (fls. 374-375).

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.380/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.

1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos.

4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.

5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.380/STJ j. 07/05/2026

STJ, EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.

1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos.

4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.

5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

8. No caso concreto, havendo o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido.

9. Embargos de divergência rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 12/02/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.130.017

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 19/02/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a incidência da regra especial do art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afasta a aplicação da regra geral do CPC/2015, objeto da tese repetitiva fixada no Tema 1.076/STJ. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/12/2024

STJ, AgInt no REsp 2.161.761

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 05/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, prescrição do direito de redirecionar o feito para o sócio, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

III - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 30/09/2024

STJ, AgInt no REsp 2.139.348

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 03/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013; 7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ