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Lei nº 12.844, de 19/07/2013

Art. 8º

Lei nº 12.844/2013, art. 8º — Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.406/STJ Corte Especial · j. 02/09/2026

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

4 decisões

STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.236.997

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização e formulação de tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.217.707

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.232.278

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.219.068

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão