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Lei Ordinária · União

Lei nº 12.712, de 30/08/2012

Vigente

Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157- 5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis ;nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

Assinatura
30/08/2012
Publicação
31/08/2012 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

74 alterações em 8 atos

  1. Alterações por Lei nº 15.473/2026

    • Acréscimo · art. 27, inciso VI
    • Acréscimo · art. 27, § 8º
    • Acréscimo · art. 27, § 9º
    • Nova redação · art. 28, § 6º, inciso VII
    • Nova redação · art. 28, § 6º, inciso VIII
    • Acréscimo · art. 28, § 6º, inciso IX
    • Acréscimo · art. 28, § 6º, inciso X
    Ver texto

    VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto. § 8º Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput deste artigo, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser utilizado o patrimônio do FGE. § 9º A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput deste artigo levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição. VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo; IX - os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e X - as formas operacionais de subscrição de risco.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 22/07/2026

  2. Nova redação por Lei nº 15.359/2026

    • art. 27
    • art. 28
    • art. 27, inciso I
    • art. 27, inciso II
    • art. 27, § 1º
    • art. 27, § 6º
    • art. 28, § 7º
    • art. 28, § 9º
    • art. 28, § 10
    Ver texto

    I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior; II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque; § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda. § 6º Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil. § 7º Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). § 9º A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração. § 10. O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/03/2026

  3. Alterações por Lei nº 14.227/2021

    • Nova redação · art. 32
    • Acréscimo · art. 32, § 1º
    • Acréscimo · art. 32, § 2º
    • Acréscimo · art. 32-A
    • Revogação · art. 33
    • Revogação · art. 33, § 1º
    • Revogação · art. 33, § 2º
    • Revogação · art. 33, § 3º
    • Revogação · art. 33, § 4º
    • Revogação · art. 33, § 5º
    • Revogação · art. 33, § 6º
    • Revogação · art. 33, § 7º
    • Revogação · art. 33, § 8º
    • Revogação · art. 33, § 9º
    • Acréscimo · art. 33-A
    • Acréscimo · art. 33-A, § 1º
    • Acréscimo · art. 33-A, § 2º
    • Acréscimo · art. 33-B
    • Acréscimo · art. 33-B, § 2º
    • Revogação · art. 34
    • Revogação · art. 34, inciso I
    • Revogação · art. 34, inciso II
    • Revogação · art. 34, inciso III
    • Revogação · art. 34, inciso IV
    • Revogação · art. 34, inciso V
    • Revogação · art. 34, inciso VI
    • Acréscimo · art. 34-A
    • Acréscimo · art. 34-B
    • Acréscimo · art. 34-C
    • Nova redação · art. 35
    • Revogação · art. 35, parágrafo único
    • Nova redação · art. 32, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 32, § 1º, inciso II
    • Nova redação · art. 32, § 1º, inciso III
    • Nova redação · art. 32-A, § 2º
    • Nova redação · art. 32-A, § 3º
    • Nova redação · art. 32-A, § 3º, inciso I
    • Nova redação · art. 32-A, § 3º, inciso II
    • Nova redação · art. 32-A, § 4º
    • Nova redação · art. 32-A, § 5º
    • Nova redação · art. 32-A, § 6º
    • Nova redação · art. 32-A, § 7º
    • Nova redação · art. 32-A, § 8º
    • Nova redação · art. 32-A, § 9º
    Ver texto

    Art. 32. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º A finalidade de que trata o caput deste artigo poderá consistir na: § 2º Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das outras Regiões. Art. 32-A. O fundo de que trata o art. 32 desta Lei funcionará sob o regime de cotas e será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira selecionada por meio de chamada pública. I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários. § 2º As cotas do fundo a que se refere o caput deste artigo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. § 3º O fundo a que se refere o caput deste artigo: I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e II - será sujeito de direitos e obrigações próprias. § 4º A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e as obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo. § 5º A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem. § 6º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo. § 7º Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 6º deste artigo, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo. § 8º As contratações de estudos, de planos e de projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. § 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/10/2021

  4. Nova redação por Lei nº 13.529/2017

    • art. 33, § 7º, inciso IV
    • art. 33, § 8º
    • art. 33, § 8º, inciso II
    Ver texto

    IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004; § 8o Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7o deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 05/12/2017

  5. Acréscimo por Lei nº 13.465/2017

    • art. 38, inciso I, alínea "j"
    • art. 38, inciso I, alínea "k"
    • art. 38, § 7º

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/07/2017

  6. Alterações por Lei nº 13.313/2016

    • Nova redação · art. 38, inciso II
    • Acréscimo · art. 38, inciso IV
    Ver texto

    II - a constituição, a administração, a gestão e a repre sentaçãode fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União; IV - a constituição, a administração, a gestão e a repre sentaçãodo fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 15/07/2016

  7. Nova redação por Lei nº 13.292/2016

    • art. 56
    Ver texto

    Art. 56. É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou de suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na le gislaçãovigente.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 01/06/2016

  8. Alterações por Lei nº 13.195/2015

    • Acréscimo · art. 38, § 5º
    • Acréscimo · art. 38, § 6º
    • Nova redação · art. 53
    • Revogação · art. 53, inciso I
    • Revogação · art. 53, inciso II

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 26/11/2015