Art. 1oOs arts. 1o e 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ....................................................................................
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III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e ser viçosou contenham componentes produzidos ou serviços pres tadospor empresas brasileiras, com o correspondente compar tilhamentode risco com agências de crédito à exportação es trangeiras,seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4o .
§ 1o O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de cré ditoà exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de in vestimentoe organismos internacionais que financiarem, refi nanciaremou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações bra sileirasde bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.
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§ 3o Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Ex portaçãoo disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), em especial o art. 206.
§ 4o Enquadram-se no disposto no § 1o as exportações bra sileirasde bens e serviços previstas no art. 6o , inciso I, da Lei no
9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)
"Art. 4o ....................................................................................
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§ 1o .........................................................................................
§ 2o Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos
II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo in cluirparcela variável atrelada:
I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II - à performancealcançada pelo Seguro de Crédito à
Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pe quenase médias empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Ex portação(FGE), previsto na Lei no 9.818, de 23 de agosto de
1999; ou
IV - ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3o A União, com recursos do Fundo de Garantia à Ex portação(FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais in denizaçõesno âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4o O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV - de forma parcelada.
§ 5o A indenização do Seguro de Crédito à Exportação po deráser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.
§ 6o Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1o , ambos do art. 1o , poderá haver compartilhamento de risco entre a
União e agências de crédito à exportação estrangeiras, segu radoras,resseguradoras, instituições financeiras e organismos in ternacionais,com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:
I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de co berturaou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da
Constituição Federal;
II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja be neficiáriade cobertura equivalente, emitida pelas instituições lis tadasneste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de co berturada União.
§ 7o Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6o , no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem." (NR)