Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; 12.712, de 30 de agosto de 2012; 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
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LEI Nº 13.313, DE 14 DE JULHO DE 2016
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembrode 2003, que dispõe sobre a autorizaçãopara desconto de prestações emfolha de pagamento; 12.712, de 30 de agostode 2012; 8.374, de 30 de dezembro de1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatóriode Danos Pessoais causados por embarcaçõesou por sua carga; e 13.259, de 16de março de 2016, para dispor sobre a daçãoem pagamento de bens imóveis comoforma de extinção do crédito tributário inscritoem dívida ativa da União.
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotoua Medida Provisória nº 719, de 2016, que o Congresso Nacionalaprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgoa seguinte Lei:
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma ir revogávele irretratável:
I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de des pedidapor culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se apli cando,em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art.
2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os pro cedimentosoperacionais necessários à execução do disposto nos
§§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caputdo art.
IV - a constituição, a administração, a gestão e a repre sentaçãodo fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
Art. 3ºA Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez per manenteou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência
Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. ABGF,empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
§ 1º O fundo a que se refere o caputterá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obri gaçõesaté o limite dos bens e direitos integrantes de seu pa trimônio.
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caputserá formado:
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fun do."(NR)
Art. 4ºO art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016,passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caputdo art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual di ferençaentre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 1º O disposto no caputnão se aplica aos créditos tri butáriosreferentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Em presasde Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou cor responsávele a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Mi nistérioda Fazenda."(NR)