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Lei Ordinária · União

Lei nº 12.599, de 23/03/2012

Vigente

Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.

Assinatura
23/03/2012
Publicação
26/03/2012 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 12.599, de 23/03/2012

2 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 02/12/2019

STJ, AgInt no REsp 1.471.675

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/12/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EMENTA (AFRMM). FATO GERADOR. DESCARREGAMENTO DA EMBARCAÇÃO EM PORTO BRASILEIRO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO FATO GERADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 4o. da Lei 10.893/2004 prevê que o fato gerador do AFRMM é o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afirmou que o descarregamento ocorreu em novembro de 2011 (fls. 361). Contudo, a norma isentiva passou a ter vigência em 12.3.2012, posterior ao fato gerador, portanto.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/06/2019

STJ, AgInt no REsp 1.473.101

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 14/06/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ISENÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. TRIBUTO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a empresa contribuinte beneficiar-se da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, prevista no art. 4o., I da Lei 9.808/1999, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal.

2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei 2.404/1987 e disciplinado pela Lei 10.893/2004. Possui natureza jurídica tributária, sendo espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico. No entanto, a partir da vigência das Leis 12.599/2012 e 12.788/2013, regulamentadas pelo Decreto 8.257/2014, o AFRMM passou a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Logo, há de ser exigida a regularidade fiscal da empresa para fins de isenção do AFRMM, consoante o disposto no art. 60 da Lei 9.069/1995.

4. Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ