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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.957.811

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15/05/2023
Publicação
DJe 27/06/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF (TEMA 1.109). DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, através da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). E, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. Contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/11.

2. O contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração.

3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672 (Tema 1.109), que é infraconstitucional a discussão em relação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.

4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017.

5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF, RMS 27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.16, STF, ARE 825237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.14 e STF, RMS 26932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.10.

6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

7. Não prospera a alegação do recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).

8. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.