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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.962.207

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/04/2023
Publicação
DJe 26/04/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2 Hipótese em que o fundamento supostamente constitucional defendido pela empresa, na verdade, não tem essa natureza, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672, que tem cunho infraconstitucional a discussão acerca da "possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011" , razão pela qual não se aplica o verbete sumular 126 do STJ.

3 . Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.