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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/10/2022
Publicação
DJe 09/12/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.

1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...] será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n. 1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed. conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.

2. O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional".

3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no que foi acompanhado pelos demais, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.