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Lei nº 11.977, de 07/07/2009

Art. 2º

Lei nº 11.977/2009, art. 2º — Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.253.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas ns. 5, 7 e 83 do STJ, em controvérsia sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária do agente financeiro, com alegada necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por atraso injustificado na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente o agente financeiro e a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção e juros, além de honorários fixados em 10%.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009 ao atribuir ao agente financeiro funções executivas além do repasse e acompanhamento; (iii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e nexo causal; e (iv) saber se a solidariedade foi aplicada sem base legal ou convencional, em contrariedade aos arts. 264 e 265 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e rejeitou vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, preservando a fundamentação adotada sobre relação de consumo, legitimidade passiva e responsabilidade solidária.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro quando sua atuação extrapola a de mero financiador, com análise de viabilidade e acompanhamento da execução das obras.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 186 e 927 do CC, porque a revisão da conclusão sobre atraso excessivo, expectativa frustrada de moradia e configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela origem.

9. Incidem a Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ quanto aos arts. 264 e 265 do CC, pois as razões recursais dissociam-se do fundamento do acórdão recorrido - responsabilidade solidária reconhecida sob a égide da relação de consumo - e a pretensão de afastar a solidariedade exigiria revolvimento de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro no PMCMV, quando sua atuação não se limita ao mero repasse de recursos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento decisório que reconheceu a solidariedade à luz da relação de consumo, impedindo a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 355, I, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II; Lei n. 11.977/2009, art. 2º, III; CC, arts. 186, 264, 265 e 927; CDC, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 3.041.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.190.009/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.101.428/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.668/AM, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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STJAcórdãoj. 09/06/2021

STJ, Cc 179.467

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 01/07/2021

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA. POSSUIDOR DIRETO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSUIDORA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÂMBITO CÍVEL. LEGITIMAÇÃO ATIVA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

1. A Vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, inciso II, do Código Penal é o possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor fiduciário possui tão-somente a posse indireta.

2. A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, possui a empresa pública federal legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do esbulho ocorrido. A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.

3. Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais. Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração do crime esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a compra do bem e no qual houve o subsídio federal, o que é a situação dos autos.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2.ª VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - SJ/RJ, o Suscitante.

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STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, REsp 1.573.945

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 05/08/2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA - VEDAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA AO COMPRADOR, BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DE MORADIA PROMOVIDO PELO GOVERNO FEDERAL, DE DISPOR PATRIMONIALMENTE DO IMÓVEL ANTES DA QUITAÇÃO DO MÚTUO - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ E DA PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Hipótese: caso em que a compradora de bem imóvel, beneficiária de programa governamental de assistência do direito de moradia, regido pela Lei n.º 11.977/2009 ("PMCMV"), pleiteia o ressarcimento por danos materiais e morais pelo atraso na entrega da obra.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1. 022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido a pretensão da insurgente.

2. A questão litigiosa, dada a natureza da relação contratual em evidência, exige a realização de um importante e significativo distinguishing quanto ao dano material a ser indenizado, por se tratar de financiamento imobiliário sujeito às regras de subvenção econômica mantida pelo erário público e especificadas, umbilicalmente, na Lei n.º 11.977/2009, que, promulgada pelo governo federal, instituiu o programa social do "Minha Casa, Minha Vida".

3. Na hipótese específica, não há como ser indenizado o beneficiário da política pública de assistência à moradia quanto aos lucros cessantes, porquanto não é permitido ao promitente comprador dispor economicamente do bem por expressa vedação legal contida na norma de regência (Lei n.º 11.977/2009).

4. Neste caso peculiar, somente será possível o ressarcimento material por danos emergentes quando restar comprovado, pela situação fático-probatória cristalizada pela instância ordinária, o gasto do mutuário/beneficiário, durante o período de atraso de entrega do bem, com locação de imóvel para uso próprio ou familiar de moradia, o que, na presente demanda, não ocorreu.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, pela demora na entrega de obra, não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior.

6. Recurso especial desprovido.

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