Art. 1ºEsta Lei altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Lei nº 15.081, de 30/12/2024
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
- Assinatura
- 30/12/2024
- Publicação
- 31/12/2024 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 31/12/2024
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 15.081, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºO caput do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas:
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3ºO caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 2º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 4ºO § 3º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - as regras específicas para os beneficiários do programa atendidos mediante ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º(VETADO).
Art. 6ºO art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 6º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 6º Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas." (NR)
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.