Art. 1oA Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa avigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 2o ...................................................................................
§ 1º (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO). (NR)"
"Art. 3o ....................................................................................
........................................................................................................
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que per derama moradia em razão de enchente, alagamento, transborda mentoou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
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§ 7o Os requisitos dispostos no caputdeste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:
I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.
§ 8o O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7o deste artigo.
§ 9o (VETADO). (NR)"
"Art. 6o -A. ...............................................................................
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§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.
§ 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.
§ 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras exe cutorasdo PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.
§ 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às ins tituiçõesfinanceiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período." (NR)