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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.573.945

Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
25/06/2019
Publicação
DJe 05/08/2019
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA - VEDAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA AO COMPRADOR, BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DE MORADIA PROMOVIDO PELO GOVERNO FEDERAL, DE DISPOR PATRIMONIALMENTE DO IMÓVEL ANTES DA QUITAÇÃO DO MÚTUO - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ E DA PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Hipótese: caso em que a compradora de bem imóvel, beneficiária de programa governamental de assistência do direito de moradia, regido pela Lei n.º 11.977/2009 ("PMCMV"), pleiteia o ressarcimento por danos materiais e morais pelo atraso na entrega da obra.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1. 022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido a pretensão da insurgente.

2. A questão litigiosa, dada a natureza da relação contratual em evidência, exige a realização de um importante e significativo distinguishing quanto ao dano material a ser indenizado, por se tratar de financiamento imobiliário sujeito às regras de subvenção econômica mantida pelo erário público e especificadas, umbilicalmente, na Lei n.º 11.977/2009, que, promulgada pelo governo federal, instituiu o programa social do "Minha Casa, Minha Vida".

3. Na hipótese específica, não há como ser indenizado o beneficiário da política pública de assistência à moradia quanto aos lucros cessantes, porquanto não é permitido ao promitente comprador dispor economicamente do bem por expressa vedação legal contida na norma de regência (Lei n.º 11.977/2009).

4. Neste caso peculiar, somente será possível o ressarcimento material por danos emergentes quando restar comprovado, pela situação fático-probatória cristalizada pela instância ordinária, o gasto do mutuário/beneficiário, durante o período de atraso de entrega do bem, com locação de imóvel para uso próprio ou familiar de moradia, o que, na presente demanda, não ocorreu.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, pela demora na entrega de obra, não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior.

6. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, com divergência de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão, que dava parcial provimento ao recurso especial. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] nos contratos de financiamento habitacional vinculados ao programa 'Minha Casa Minha Vida', firmados por meio de instituições financeiras parceiras do Governo Federal (Banco do Brasil - BB e Caixa Econômica Federal - CEF), há a expressa previsão de resolução antecipada deste mútuo em caso de constatação de que o contratante vem se furtando da finalidade estritamente social e assistencial destinada para o financiamento, utilizando o imóvel para destinação outra, diversa da residencial familiar própria". "Os gastos eventualmente realizados com moradia, ainda que sejam contribuições informais com divisão de despesas com o dono de outro imóvel, são danos emergentes e, na hipótese, somente não foram indenizados, pela instância ordinária, porquanto restou expressamente asseverado e motivado que não houve a sua comprovação pela recorrente". "[...], não há qualquer prova produzida pela autora e reconhecida pela instância ordinária que seja capaz de demonstrar a existência de algum gasto efetivo de moradia durante o período de atraso e, também, caso houvesse, de que monta seria. Nesse viés, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ não admite a indenização de danos materiais sem comprovação, rejeitando perdas ou gastos hipotéticos, de forma que, para se admitir o contrário, a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 07 do STJ, uma vez que suplantaria, inclusive, a própria realidade fática dos autos [...]". (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Se o imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida não pode ser alugado, naturalmente a presunção legal é de que nele estaria morando o titular desde a data pactuada para a respectiva entrega. Nesse sentido, o art. 7º-A da Lei 11.977/2009:[...] Se o imóvel não foi entregue na data aprazada, isso não significa que o beneficiário do programa esteja morando sem custos, e nem que a privação do imóvel - cuja fruição tem valor econômico presumido - não tenha que ser indenizada ao lesado". "[...] as instâncias de origem, a despeito de não terem estabelecido indenização com o rótulo de 'danos materiais' (danos emergentes ou lucros cessantes), impuseram condenação que será ainda mais gravosa às rés, sem base contratual, e que, na prática, resultará na composição precisamente dos mesmos danos decorrentes da frustração do uso de imóvel, de forma ainda mais ampla. A postulada cumulação das sanções impostas na origem às rés com danos emergentes ou lucros cessantes - ambos faces da mesma moeda, como já dito - seria descabida, causadora de enriquecimento ilícito à autora, além de penalizar de forma desproporcional empreendimento inserido em programa de natureza pública e social, podendo levar à desestabilização do programa, caso se repita em outras decisões judiciais". "Nos termos em que foi feita a inversão, todavia, com a incidência de multa de 2% e juros mensais de 1% sobre o valor total do imóvel, ficou nítido o seu caráter compensatório dos danos causados pelo impedimento da fruição do bem após a data fixada para a entrega, durante o período de atraso". "[...] a natureza compensatória, aqui, não se pretende à substituição da obrigação de entregar o imóvel, mas à substituição da obrigação de compensar o dano causado, mês a mês, pelo atraso na entrega do imóvel no prazo contratual. Não haveria causa jurídica para a imposição de outro percentual sobre a mesma base de cálculo (o valor total do imóvel), para compensar exatamente o mesmo prejuízo causado ao adquirente, a saber, a privação do uso do imóvel durante o período de atraso em sua entrega". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] o caso dos autos é situação que se coaduna perfeitamente com a teoria da responsabilidade civil pela privação do uso, merecedora de reparação, portanto. Isso porque a prerrogativa de usar integra o patrimônio do titular lesado, e a sua reparação - assim como acontece com o dano de cunho moral - se viabiliza numa compensação financeira, pela impossibilidade lógica de recuperação do que de fato se perdeu, a possibilidade de usar, quando é do interesse do titular da coisa, na hipótese sob exame, por todo o período de atraso na entrega do imóvel. [...], se o comprador financiado pelo PMCMV não adquire o bem como investimento - porquanto não lhe é dada essa opção - e se desde a contratação do mútuo é certo que não se está diante de aquisição para exploração econômica do bem - por imposição legal e contratual -, a única utilidade possível a ser conferida ao imóvel é a moradia do adquirente. Sendo ele privado de auferir tal benefício, penso que essa privação do uso configura, em si mesma, um dano que merece reparação. [...] esse dano autônomo não se confunde com o dano emergente, para qual o ordenamento exige a comprovação de sua extensão".