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Lei nº 11.671, de 08/05/2008

Art. 10

Lei nº 11.671/2008, art. 10 — Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

65 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.253.769

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA POR TRÊS ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em execução penal, no contexto de inclusão do custodiado em Penitenciária Federal pelo período de três anos.

2. Fato relevante. O Juízo estadual oportunizou contraditório ao custodiado, com intimação pessoal para constituir novo defensor ou nomear a Defensoria Pública, e o pedido de inclusão foi motivado por alta periculosidade, liderança em organização criminosa e risco à ordem pública, com manifestação favorável dos órgãos competentes.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução, afastando nulidade processual e mantendo o prazo de permanência de três anos, alinhado à Lei n. 11.671/2008, e consignou que o Juízo federal deve aferir apenas a legalidade da medida.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) houve nulidade processual por ausência de manifestação defensiva perante o juízo de origem no procedimento de inclusão em penitenciária federal; (ii) o prazo de permanência de três anos no estabelecimento federal é legal e proporcional; e (iii) a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Foi oportunizado ao custodiado o contraditório no Juízo de origem, com intimação pessoal para regularização da defesa, de modo que a ausência de manifestação do defensor, quando intimado, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa.

6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à efetiva oportunidade de contraditório e regularização da defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O prazo de permanência de três anos em estabelecimento penal federal é compatível com o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, diante dos fundamentos de alta periculosidade e risco à ordem pública.

8. Ao Juízo federal compete aferir a legalidade da medida de inclusão/prorrogação no Sistema Penitenciário Federal, não lhe cabendo revisar o mérito da fundamentação do juízo estadual.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no CC 217.498

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da execução penal para prosseguir na execução e determinar a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. Fato relevante. Juízo federal entendeu não remanescerem os motivos justificadores da inclusão no presídio federal e determinou o retorno ao sistema estadual; Juízo estadual suscitou conflito afirmando a necessidade de permanência e a impossibilidade de reavaliação de mérito pelo Juízo Federal Corregedor.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu o conflito com fundamento na CF/1988, art. 105, I, d, e na Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, assentando a competência do Juízo Federal para o prosseguimento da execução, com manutenção no Sistema Penitenciário Federal, e indeferiu pedido de intimação do Ministério Público estadual por ausência de previsão de contrarrazões ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do julgamento do conflito por ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público estadual para contrarrazões; e (ii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar o mérito dos fundamentos de inclusão e renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal, ou se tal juízo é reservado ao Juízo estadual da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e em conflito de competência torna prescindível a intimação do Ministério Público estadual para resposta, sendo a intervenção ministerial, órgão uno e indivisível, assegurada pela manifestação do Ministério Público Federal (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969).

6. A intimação da defesa, na origem, da suscitação do conflito atende às exigências dos princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo dispositivo que imponha a intimação dos interessados em incidente que tem como partes os juízos suscitante e suscitado.

7. O conflito é conhecido nos termos da CF/1988, art. 105, I, d, e da Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, por envolver divergência sobre a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.

8. É defeso ao Juízo Federal Corregedor adentrar o mérito quanto à permanência dos motivos que ensejaram a transferência ou sua prorrogação, cabendo ao Juízo estadual da execução penal declarar a excepcionalidade e motivar a medida; ao Juízo Federal compete aferir a legalidade formal e dar prosseguimento à execução.

9. No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual é idônea e baseada em elementos concretos (liderança em organização criminosa e risco à segurança pública), justificando a manutenção no Sistema Penitenciário Federal, não sendo suficientes alegações de prejuízo a vínculos sociais para afastar a excepcionalidade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Terceira Seção, DJe 01.03.2018; STJ, AgRg no CC 219.221/SC, Terceira Seção, DJEN 17.03.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no CC 216.248

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA POR INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECLARAR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO para prosseguimento da execução penal, com a determinação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. Fato relevante. O agravante sustenta prevenção em razão de manifestações anteriores em conflitos correlatos e aponta inexistência de elementos atuais a justificar a manutenção em estabelecimento federal de segurança máxima, requerendo o recambiamento ao sistema prisional estadual. O Ministério Público Federal pleiteia a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental.

3. As decisões anteriores. A Corte possui orientação consolidada quanto à disciplina da competência em incidentes de prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal e à delimitação da atuação do Juízo Federal Corregedor, bem como acerca da desnecessidade de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus; (ii) saber se há prevenção aplicável na espécie; e (iii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar os motivos da excepcionalidade para prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal ou se a fundamentação do Juízo estadual, baseada em interesse da segurança pública e em elementos concretos, basta para a manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não existe previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso. A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela manifestação do órgão de atuação perante o Tribunal.

6. A alegação de prevenção resta prejudicada em razão de aposentadoria do julgador anteriormente apontado.

7. O conflito de competência instaurado nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.671/2008 é de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d). A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Segurança Máxima realizar juízo de valor sobre a permanência dos motivos ensejadores da transferência ou da prorrogação; compete-lhe apenas aferir a legalidade da medida, sendo o Juízo estadual o habilitado a declarar a excepcionalidade.

8. A contemporaneidade e a permanência dos fundamentos para manutenção no Sistema Penitenciário Federal foram demonstradas por elementos concretos de liderança criminosa, risco efetivo à ordem pública e à segurança institucional, corroborados por relatórios de inteligência e manifestação ministerial, bastando para justificar a prorrogação.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei 11.671/2008, art. 4º; Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto 6.877/2009; Decreto-lei 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 209.135, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.03.2018

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, Cc 216.169

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJEN 18/05/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA.

1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.

2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Michel Alves das Chagas no Sistema Penitenciário Federal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.755.873

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo a prorrogação da permanência do apenado em penitenciária federal por mais um ano.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal da defesa, mantendo a decisão que autorizou a prorrogação da permanência do apenado na Penitenciária Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a permanência do reeducando em presídio federal, conforme os arts. 3º e 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, e se a decisão de prorrogação encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A reapreciação de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 07 do STJ, impedindo a análise de fatos que demonstrariam a não persistência das razões para a transferência inicial do preso.

5. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que admite a prorrogação do prazo de permanência em caso de persistência dos fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o sistema penitenciário federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência em penitenciária federal é possível quando persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso".

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no CC 212.485

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 21/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 10 DA LEI 11.671/2008 PELA LEI 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL INCONTROVERSA. DETENTO QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SOLICITA A RENOVAÇÃO PARA DEFINIR O PRAZO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, a despeito da alteração promovida pela Lei 11.964/2019 (Pacote Anticrime) na redação do § 1º do art. 10 da Lei 11.671/08, remanesceu intocada a previsão de possibilidade de múltiplas renovações da permanência do preso em estabelecimento prisional federal já existente na norma anterior. Com efeito, "A Lei n.º 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" (RHC n. 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015). Assim sendo, não havendo agravamento da norma legal em relação ao prazo máximo para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, não há falar em superveniência de lei penal mais gravosa ou em aplicação retroativa da nova lei às execuções penais já em curso quando da entrada em vigor da Lei 11.964/2019. Precedentes: AgRg no RHC n. 154.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.808.669/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021; HC 672.287/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/02/2023; HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/12/2022.

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator.

3. Se incumbe ao Juízo que solicita a renovação da permanência do preso em estabelecimento prisional federal explicitar os motivos que justificam a medida, cabe a ele também definir seu tempo de duração, tendo em conta a necessidade de resguardar a segurança pública, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Situação em que a necessidade da medida se revelou incontroversa, uma vez que tanto o Juízo suscitante quanto o suscitado reconheceram que remanescem os motivos justificadores da inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, em especial diante de seu papel de liderança na organização criminosa "Comando Vermelho".

5. Nessa linha, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, para deliberar sobre o prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/03/2025

STJ, AgRg no RHC 179.197

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 31/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PEDIDO FEITO APÓS ESGOTADO O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. PRAZO IMPRÓPRIO. PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A renovação do período de permanência de preso no sistema penitenciário federal depende de pedido feito pelo Juízo de origem, o qual, em caso de inércia, estará obrigado a receber de volta o custodiado no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

2. O esgotamento do prazo a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 não gera o retorno automático do custodiado ao estabelecimento prisional de origem, sob pena de se colocar em risco a segurança pública e do próprio preso.

3. Não se verifica abuso ou inércia ilegal da autoridade judiciária na hipótese de o pedido de renovação ter sido feito 40 dias após findo o prazo original da permanência no sistema penitenciário federal.

4. Mostra-se contraditório o pedido de transferência do preso para o estado de Santa Catarina se a causa de pedir recursal se fundamenta na obrigatoriedade de devolução do apenado ao Juízo de Belém/PA.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.742.936

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 19/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.

2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão recorrida ao assentar a ausência de elementos concretos que justificassem a renovação da permanência do agravado no sistema prisional federal, consignando que o apenado se encontrava recluso em cela individual, monitorado 24h, sem evidências de que continuasse exercendo liderança criminosa. Além disso, o relatório da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul utilizado para fundamentar a prorrogação datava de 05/12/2022, sem atualização a indicar risco iminente em caso de retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual.

3. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser incabível os embargos de declaração quando o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.807.891

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 19/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. MANUTENÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em análise.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que indeferiu o pedido de transferência do apenado para o estado de origem, com base na elevada periculosidade do apenado e na necessidade de sua permanência em penitenciária federal de segurança máxima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a manutenção do apenado em penitenciária federal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou-se na elevada periculosidade do apenado, que possui condenação por crimes graves, exerce liderança em organização criminosa e apresenta histórico de fugas e envolvimento em atividades ilícitas.

5. A manutenção do apenado em penitenciária federal é justificada pela necessidade de garantir a segurança pública e a ordem no sistema penitenciário, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008.

6. A análise fática realizada pela Corte a quo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de apenado em penitenciária federal de segurança máxima é justificada pela sua elevada periculosidade e pela necessidade de garantir a segurança pública.

2. O reexame de provas para verificar a periculosidade do apenado encontra óbice na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 44.417/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25.2.2014; STJ, HC 349.668/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.2.2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgRg no REsp 2.115.821

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 23/08/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 662/STJ. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRESCINDIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. PAPEL DE LIDERANÇA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM INCLUSÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tese recursal devidamente prequestionada, inexistindo ofensa à Súmula 211/STJ.

2. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a adequação dos fundamentos da decisão prolatada pela Corte local em relação aos dispositivos legais apontados como violados, à luz da jurisprudência do STJ, o que, por si só, não revela necessidade de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Ausência de violação à Súmula 7/STJ.

3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

4. Segundo a Súmula 662/STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso."

5. O acórdão recorrido, ao exigir a indicação de fatos novos, em evidente conflito com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, viola a literalidade do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, segundo o qual: "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram."

6. Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo juízo singular, cassada pelo acórdão recorrido, ao deferir a renovação da permanência do agravante no sistema penitenciário federal, explicitou, com base em dados de inteligência, que os motivos que justificaram sua inclusão inicial em unidade prisional federal ainda se fariam presentes, em especial diante da constatação de que continua a exercer relevante papel de liderança em organização criminosa de alcance nacional.

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão