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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.742.936

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/03/2025
Publicação
DJEN 19/03/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.

2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão recorrida ao assentar a ausência de elementos concretos que justificassem a renovação da permanência do agravado no sistema prisional federal, consignando que o apenado se encontrava recluso em cela individual, monitorado 24h, sem evidências de que continuasse exercendo liderança criminosa. Além disso, o relatório da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul utilizado para fundamentar a prorrogação datava de 05/12/2022, sem atualização a indicar risco iminente em caso de retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual.

3. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser incabível os embargos de declaração quando o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.