Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão recorrida ao assentar a ausência de elementos concretos que justificassem a renovação da permanência do agravado no sistema prisional federal, consignando que o apenado se encontrava recluso em cela individual, monitorado 24h, sem evidências de que continuasse exercendo liderança criminosa. Além disso, o relatório da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul utilizado para fundamentar a prorrogação datava de 05/12/2022, sem atualização a indicar risco iminente em caso de retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual.
3. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser incabível os embargos de declaração quando o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.