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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 216.169

Conflito de Competencia

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA.

1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.

2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Michel Alves das Chagas no Sistema Penitenciário Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Michel Alves das Chagas no Sistema Penitenciário Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.