Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PEDIDO FEITO APÓS ESGOTADO O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. PRAZO IMPRÓPRIO. PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A renovação do período de permanência de preso no sistema penitenciário federal depende de pedido feito pelo Juízo de origem, o qual, em caso de inércia, estará obrigado a receber de volta o custodiado no estabelecimento penal sob sua jurisdição.
2. O esgotamento do prazo a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 não gera o retorno automático do custodiado ao estabelecimento prisional de origem, sob pena de se colocar em risco a segurança pública e do próprio preso.
3. Não se verifica abuso ou inércia ilegal da autoridade judiciária na hipótese de o pedido de renovação ter sido feito 40 dias após findo o prazo original da permanência no sistema penitenciário federal.
4. Mostra-se contraditório o pedido de transferência do preso para o estado de Santa Catarina se a causa de pedir recursal se fundamenta na obrigatoriedade de devolução do apenado ao Juízo de Belém/PA.
5. Agravo regimental desprovido.