Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.807.891

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/03/2025
Publicação
DJEN 19/03/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. MANUTENÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em análise.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que indeferiu o pedido de transferência do apenado para o estado de origem, com base na elevada periculosidade do apenado e na necessidade de sua permanência em penitenciária federal de segurança máxima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a manutenção do apenado em penitenciária federal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou-se na elevada periculosidade do apenado, que possui condenação por crimes graves, exerce liderança em organização criminosa e apresenta histórico de fugas e envolvimento em atividades ilícitas.

5. A manutenção do apenado em penitenciária federal é justificada pela necessidade de garantir a segurança pública e a ordem no sistema penitenciário, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008.

6. A análise fática realizada pela Corte a quo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de apenado em penitenciária federal de segurança máxima é justificada pela sua elevada periculosidade e pela necessidade de garantir a segurança pública.

2. O reexame de provas para verificar a periculosidade do apenado encontra óbice na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 44.417/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25.2.2014; STJ, HC 349.668/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.2.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.