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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.481, de 31/05/2007

Vigente

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências.

Assinatura
31/05/2007
Publicação
31/05/2007 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 11.481, de 31/05/2007

32 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.142/STJ Primeira Seção · j. 10/05/2023

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.199/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJ, EREsp 2.061.797

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 15/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. INTERESSADOS CERTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha sob a redação original do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, a Administração deve promover notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; a convocação por edital é válida apenas entre 31/05/2007 e 28/03/2011, conforme fixado no Tema 1.199 do STJ.

2. Hipótese em que o procedimento demarcatório teve início em 2003, com aprovação da linha de preamar média em 2006, e apenas houve publicação por edital, sem notificação pessoal dos proprietários identificados, tendo o acórdão embargado divergido do paradigma ao admitir a convocação exclusivamente por edital fora do intervalo legal, impondo a prevalência do entendimento do acórdão paradigma e o desprovimento do recurso especial do ente público.

3. Alterada a conclusão que invertia os honorários de sucumbência em favor do ente público e, por consequência, causava prejuízo ao apelo nobre da parte contrária, faz-se necessária a análise do seu recurso especial.

4. Nos termos do Tema repetitivo 1.076 do STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."

5. No caso, o proveito econômico é mensurável, ainda que elevado, o que impede o arbitramento por equidade, devendo ser restabelecidos os percentuais tarifados fixados na sentença.

6. Embargos de divergência providos com a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial do ente público e dar provimento ao recurso especial da embargante, restabelecendo a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.224.529

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/1932). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO E/OU INÍCIO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de anular procedimento demarcatório de terreno de marinha, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo se conta, pela teoria da actio nata, da ciência da fixação da linha do preamar médio e, em regra, da notificação para pagamento da taxa de ocupação (AgInt no REsp 1.887.908/SC; AgInt no AREsp 1.147.653/SP; REsp 1.519.628/ES).

2. No que concerne à necessidade de notificação pessoal prevista no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o entendimento aplicado pela instância ordinária está em consonância com os precedentes desta Corte, que estabelecem, em respeito à boa-fé e segurança jurídica, o regime temporal de intimação dos interessados nos procedimentos demarcatórios: "[...] nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei 11.481/2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei 11.481/2007 até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN 4.264/PE, não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (REsp 1.519.628/ES).

3. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O verbete aplica-se inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição (AgRg no AREsp 354.886/PI; AgInt no AREsp 2.453.438/PR; AgInt no AREsp 2.354.829/SP).

4. A revisão da conclusão quanto à ocorrência de prescrição, lastreada em premissas fático-probatórias (ciência do caráter foreiro e da condição de terreno acrescido de marinha à época da aquisição; início da cobrança da taxa de ocupação), demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ).

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/04/2026

STJ, REsp 2.195.594

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 14/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PELO INCRA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITOS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL" ENTRE A VIÚVA E O NETO. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c imissão na posse ajuizada em 23/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/11/2024 e concluso ao gabinete em 25/2/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável, estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. Nos termos do artigo 1.784 do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Por força do princípio da saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento do seu autor.

5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo inventariante.

6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à prescrição ou decadência.

7. É possível a transmissão mortis causa da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de regularização posterior junto ao órgão concedente.

8. Na hipótese, o imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos herdeiros necessários.

9. No entanto, a viúva, que assumiu a condição de inventariante no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2016.

10. O negócio jurídico entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que haja autorização judicial para tanto.

11. Alegam os recorrentes que se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496 do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC), somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio jurídico, não se opera a decadência.

12. Carece de objetividade a irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita, uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa na petição inicial.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, REsp 1.519.628

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não foram especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos (procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; sem grifos no original).

4. No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital n. 21/60 - conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46 -, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos para demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que foi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três) vezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para eventuais impugnações.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.

6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento demarcatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUIOMAR BAPTISTA. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior.

10. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.

11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.161.961

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/04/2025

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.

1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema n. 1.199).

2. Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

3. A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 19/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.061.797

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 22/08/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa.

2. Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita, correto o provimento do Recurso Especial da União.

3. Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União, verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários, já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/06/2024

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 924.855

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 06/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.

II - No presente recurso especial não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha costeira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele edificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública, dos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da demarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal dos interessados certos e identificados.

III - No julgamento do RE 363.199/ES, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou a tese de que, "ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes".

IV - Concernente ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, entendeu o Tribunal a quo: a) a demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA, feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/ MA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) e, b) inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade.

V - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: "Não assiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena Costa). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018".

VI - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral, aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual jurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia realizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011.

VII - Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foram realizados os procedimentos de demarcação da LPM/1831, a data da notificação dos recorridos, pela SPU, bem assim a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n. 1.710.740/SE se amolda ao caso concreto.

VIII - Embargos de declaração providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.199/STJ j. 19/03/2024

STJ, REsp 1.838.474

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 02/04/2024

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União, para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023).

3. No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até 28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023.

4. Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 05/12/2023

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 918.239

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 11/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.

II - No presente recurso especial não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha costeira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele edificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública, dos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da demarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal dos interessados certos e identificados.

III - No julgamento do RE 363.199/ES, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou a tese de que, "ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes".

IV - Concernente ao art.11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, entedeu o Tribunal a quo: a) a demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA, feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/ MA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) e, b) inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade.

V - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: "Não assiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena Costa). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018".

VI - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral, aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual jurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia realizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011.

VII - Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foram realizados os procedimentos de demarcação da LPM/1831, a data da notificação dos recorridos, pela SPU, bem assim a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n. 1.710.740/SE se amolda ao caso concreto.

VIII - Embargos de declaração providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.080.295

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 25/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. EDITAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (STJ, REsp 2.015.301/MA, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/09/2023).

III. No caso, contudo, não houve prequestionamento da matéria, nem a parte ora agravante suscitou a questão, perante o Tribunal de origem, em sede de Embargos de Declaração, de modo que a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

IV. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ