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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 636.597

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/12/2018
Publicação
DJe 13/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PARA EXAME DE ESPECIALIZAÇÃO EM DERMATOLOGIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1o., § 2o., III e 18 da Lei 11.419/2006 e arts. 18, § 1o. e 21, I da Resolução 1/2010 do STJ (AgRg no AREsp. 817.126/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 30.5.2017).

2. Agravo Interno da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.