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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 684.634

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/12/2016
Publicação
DJe 19/12/2016
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5.

5. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.