Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Lei nº 11.101/2005, art. 84 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.
O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 886 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à natureza propter rem das obrigações condominiais e por não afronta ao Tema n. 886 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de despesas condominiais, em que se pleiteou a extinção da execução sob alegação de ausência de posse e de atuação apenas como incorporadora, sem responsabilidade pelas cotas.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, mantendo integralmente a execução e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema n. 886 do STJ e quanto à ausência de imissão na posse, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade pelas cotas condominiais deve considerar a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio, à luz do art. 1.345 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face do Tema n. 886 do STJ e de precedentes como o REsp n. 1.345.331/RS e o AgInt no REsp n. 1.986.977/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ: a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial é possível, condicionada à citação do credor fiduciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A aplicação de óbice sumular quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pelo dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A aplicação de óbice sumular quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pelo dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, §§ 2º, 3º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 11; CC, arts. 1.345, 1.245; Lei n. 11.101/2005, arts. 84, III, 49, caput; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.206.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ, REsp n. 1.473.484/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 654.154/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 1.297.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. TRABALHO PRESTADO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRIVILÉGIO. ARTIGO 67 DA LREF. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a classificação, na falência, de crédito trabalhista referente a serviços prestados após o pedido de recuperação judicial.
2. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da quebra são classificados como extraconcursais.
3. Os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados antes da quebra e que não se encaixam na previsão do artigo 151 da LREF serão classificados, até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, como créditos derivados da legislação do trabalho (artigo 83, I, da LREF) e o valor que exceder a esse teto, como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI, "c", da LREF.
4. A preferência de que tratam os artigos 67 e 84, I-E, da LREF não se aplica aos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho tenha sido prestado durante o período em que a empresa esteve em recuperação judicial.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento de valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do critério temporal do art. 49, caput, e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ e eventual distinção; (iii) saber se há contradição na compatibilidade entre o art. 49 e a aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com violação à par conditio creditorum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou e afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com base na jurisprudência desta Corte e na aplicação analógica do art. 84, III.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática qualificou os encargos condominiais como extraconcursais e afastou sua submissão ao plano de recuperação judicial.
6. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, uma vez que os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.
7. Não há criação de exceção indevida, pois a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada, sem inovação normativa.
8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao reconhecer a extraconcursalidade das despesas condominiais. 2. Inexiste contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são despesas necessárias à administração do ativo. 5. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXTRACONCURSAIS. M ULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda originária de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. A controvérsia diz respeito à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial, relativamente a honorários sucumbenciais classificados como extraconcursais.
3. A Corte de origem reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC por incompatibilidade com a supervisão patrimonial do juízo recuperacional; nos embargos de declaração, distinguiu o REsp n. 1.953.197/GO, reconheceu reformatio in pejus quanto aos honorários do § 1º e manteve o afastamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em crédito extraconcursal de empresa em recuperação judicial; (iii) saber se competia à recuperanda comprovar fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se o acórdão deixou de aplicar o art. 84 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão essencial, distinguiu o precedente indicado e motivou, de forma suficiente, a incompatibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC no contexto da recuperação judicial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar automaticamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à ausência de livre disposição patrimonial, à necessidade de controle pelo juízo recuperacional e ao impacto no plano de soerguimento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que, mesmo em créditos extraconcursais, os atos de constrição e alienação de bens da empresa em recuperação submetem-se ao controle do juízo recuperacional.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as teses fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 84 da Lei n. 11.101/2005 não foram efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ausência de livre disposição patrimonial e ao controle pelo juízo recuperacional. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação segundo a qual, mesmo em créditos extraconcursais, os atos executivos e constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial devem ser fiscalizados pelo juízo recuperacional. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento efetivo das teses fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 84 da Lei n. 11.101/2005. 4. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial, distingue o precedente invocado e motiva adequadamente a solução adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 523, § 1º, e 373, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 84; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.935.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS. HABILITAÇÃO E TÍTULO. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por escritório de advocacia contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em processo falimentar, no qual se buscava reconhecer a legitimidade recursal como credor extraconcursal, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recorrente possui legitimidade recursal como terceiro prejudicado, à luz dos arts. 17 e 996 do CPC e dos arts. 7º, 7-A, 10 e 84 da Lei 11.101/2005; (iii) houve cerceamento do direito de petição, acesso à jurisdição e ampla defesa (arts. 3º e 7º do CPC); (iv) o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 confere legitimidade para atuar no processo falimentar sem habilitação e sem título certo.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo desnecessário examinar minúcias e tópicos secundários quando há fundamento apto a resolver a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a legitimidade recursal do terceiro exige demonstração de prejuízo jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo. Precedentes.
5. O escritório não é parte nem terceiro juridicamente legitimado nos autos e não detém habilitação como credor, de modo que a revisão das premissas firmadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, pois a conclusão sobre a ausência de legitimidade e interesse jurídico é fundamento suficiente para vedar a atuação no feito, e sua revisão em recurso especial implica revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 não confere, por si, legitimidade processual para atuar na falência sem título e sem habilitação. A pretensão de reconhecer tal qualidade depende de interpretação de contratos e de documentos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA HABILITAÇÃO. NÃO INFORMADO. ART. 7º- A, CAPUT, § 4º, V, DA LREF. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DE CADA CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA SOBRE ATUALIZAÇÃO PRINCIPAL E MULTAS. PREJUDICADO. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em incidente de classificação de crédito público, considerou suficientes documentos fazendários e dispensou a comprovação da suspensão das execuções fiscais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de identificação clara dos documentos considerados suficientes; (ii) a habilitação de crédito público exige a apresentação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou, ao menos, a explicitação do suporte documental típico da presunção de certeza e liquidez; (iii) é necessária a comprovação da suspensão das execuções fiscais e a prestação de informações sobre a situação atual de cada crédito, nos termos do art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF; (iv) permanece controvérsia acerca da atualização de valor principal e multas após a decretação da falência.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afirma genericamente a suficiência da documentação, sem esclarecer quais peças embasam a presunção de certeza e liquidez, sobretudo à luz do regime do art. 7º-A e da função pró pria das CDAs.
4. O art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF impõe a apresentação de informações sobre a situação atual de cada crédito e a suspensão das execuções fiscais em face da massa falida; a dispensa de comprovação e a ausência de informações verificáveis nos autos violam tais comandos e comprometem a transparência e a integridade do concurso de credores.
5. Matéria sobre parâmetros de atualização do principal e das multas julgada prejudicada ante o retorno para saneamento das informações e identificação dos créditos efetivamente habilitados.
6. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos para complementar a instrução e novo julgamento.
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84, III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal; (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum, com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e afastam sua submissão ao plano.
6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei, pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à administração do ativo.
7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível em decorrência da extraconcursalidade do crédito.
8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2. Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal.
2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de divergência, em que se sustenta a presença de divergência jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.
6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções jurídicas adotadas.
2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a execução pode prosseguir no juízo competente.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.
2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.
3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.
4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais.
5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio.
6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."
7. Recurso especial desprovido.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.
2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.
3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.
4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais.
5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio.
6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."
7. Recurso especial desprovido.