Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXTRACONCURSAIS. M ULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda originária de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. A controvérsia diz respeito à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial, relativamente a honorários sucumbenciais classificados como extraconcursais.
3. A Corte de origem reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC por incompatibilidade com a supervisão patrimonial do juízo recuperacional; nos embargos de declaração, distinguiu o REsp n. 1.953.197/GO, reconheceu reformatio in pejus quanto aos honorários do § 1º e manteve o afastamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em crédito extraconcursal de empresa em recuperação judicial; (iii) saber se competia à recuperanda comprovar fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se o acórdão deixou de aplicar o art. 84 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão essencial, distinguiu o precedente indicado e motivou, de forma suficiente, a incompatibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC no contexto da recuperação judicial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar automaticamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à ausência de livre disposição patrimonial, à necessidade de controle pelo juízo recuperacional e ao impacto no plano de soerguimento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que, mesmo em créditos extraconcursais, os atos de constrição e alienação de bens da empresa em recuperação submetem-se ao controle do juízo recuperacional.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as teses fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 84 da Lei n. 11.101/2005 não foram efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ausência de livre disposição patrimonial e ao controle pelo juízo recuperacional. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação segundo a qual, mesmo em créditos extraconcursais, os atos executivos e constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial devem ser fiscalizados pelo juízo recuperacional. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento efetivo das teses fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 84 da Lei n. 11.101/2005. 4. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial, distingue o precedente invocado e motiva adequadamente a solução adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 523, § 1º, e 373, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 84; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.935.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.