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Lei nº 10.826, de 22/12/2003

Art. 16

Lei nº 10.826/2003, art. 16 — Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.098/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2024

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 585/STJ Terceira Seção · j. 10/04/2013

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

743 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, RCD no HC 1.097.924

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. SUBMETRALHADORA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em writ originário. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão de ter sido flagrado portando submetralhadora de fabricação caseira, calibre 9mm, de uso restrito, municiada, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e disputa entre facções rivais. A defesa buscou o afastamento da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a incidência da Súmula 691 do STF diante de suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da liminar na origem apresenta fundamentação concreta e suficiente, afastando a configuração de constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a superação do referido óbice processual.

4. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo porte de submetralhadora de fabricação caseira, calibre 9mm, de uso restrito, municiada, bem como pelas circunstâncias da abordagem realizada em local marcado por intenso tráfico de drogas e disputa entre facções criminosas.

5. A reação do acusado à abordagem policial mediante apontamento da arma em direção à guarnição revela elevada periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

7. A manifestação do Ministério Público favorável à substituição da prisão por medidas cautelares diversas não vincula o magistrado, que pode manter a segregação cautelar mediante fundamentação concreta.

8. Os argumentos relativos à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à alegada violação ao princípio da homogeneidade já foram apreciados em habeas corpus anterior julgado pelo Tribunal de origem, caracterizando mera reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica relevante.

9. A reiteração de impetração com reprodução dos mesmos fundamentos anteriormente examinados inviabiliza o conhecimento da pretensão, segundo orientação jurisprudencial consolidada.

VI. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.094.838

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONFISSÃO VALORADA COMO ATENUANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPOSIÇÕES SITUADAS EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

2. A defesa sustenta contradição entre a valoração da confissão do paciente como atenuante, na segunda fase da dosimetria, e a manutenção do afastamento da minorante, na terceira fase, a partir das circunstâncias do modus operandi, com pedido de atribuição de efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com esteio em elementos objetivos da empreitada criminosa, não obstante a valoração da confissão como atenuante, (ii) se houve omissão no enfrentamento dos pontos suscitados e (iii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado nem ao reexame do acerto da conclusão, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento.

5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, consubstanciada em proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado, e não a divergência entre o decidido e a leitura que a parte faz do acervo probatório.

6. A valoração da confissão espontânea como atenuante, na segunda fase, traduz a admissão da participação no transporte e impõe-se nos termos da Súmula n. 545/STJ, ao passo que a não dedicação a atividades criminosas constitui requisito negativo da terceira fase, aferido a partir de circunstâncias objetivas diversas, de modo que as proposições são compatíveis.

7. O afastamento da minorante não decorreu de presunção abstrata, mas de elementos concretos do flagrante, a quantidade expressiva de cocaína, a ocultação em compartimento secreto e a munição de uso restrito, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

8. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a não exclusividade da quantidade, o conjunto de circunstâncias do modus operandi, a idoneidade da munição como elemento do juízo de dedicação e a inexistência de bis in idem, observada a cognição limitada à verificação de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP), ante a preclusão do capítulo não impugnado no agravo regimental.

9. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe vício efetivo, cuja correção implique a alteração do julgado como consequência necessária, hipótese não verificada. A irresignação revela mero inconformismo com o desfecho desfavorável, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.279.465

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALORAÇÃO DA PALAVRA POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA E CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas consistem em verificar: (i) a existência de fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência dos depoimentos policiais para amparar a condenação, bem como a incidência da Súmula 7/STJ e dos óbices de prequestionamento das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a correção da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, apoiado em fundadas razões e justa causa indicativas de flagrante delito, diante de informação prévia sobre indivíduos armados e subsequente visualização de armas de fogo.

4. A palavra dos policiais, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, é apta a embasar o decreto condenatório; a pretensão de desconstituí-la demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. As alegações defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem (propriedade do imóvel, consentimento e registros formais de ingresso e atenuante da confissão) carecem de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; ausente, ainda, a indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto.

6. A dosimetria observou a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em relação ao tráfico de drogas e o concurso formal entre os arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, nos termos da jurisprudência que reconhece a autonomia dos tipos penais do Estatuto do Desarmamento e a necessidade de nexo finalístico para absorção pelo tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e justa causa que indiquem flagrante delito.

2. A palavra dos policiais, coerente e harmônica com o conjunto probatório, pode sustentar a condenação; sua desconstituição em recurso especial é inviável por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses no recurso especial; a negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por violação ao art. 619 do CPP.

4. A confissão espontânea apta a reduzir a pena exige confissão judicial ou extrajudicial válida; confissão informal não autoriza a atenuação (art. 65, III, d, do CP).

5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 depende de nexo finalístico com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 619; CP, arts. 65, III, d, e 70; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ e 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 955.663/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.201.434

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e por porte/posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003).

2. A decisão monocrática assentou dois fundamentos autônomos e complementares: (i) licitude da busca veicular, amparada em fundada suspeita com base em elementos objetivos anteriores à apreensão, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à vista de circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas (transporte interestadual de expressiva quantidade de cocaína, uso de veículo com compartimento oculto, apreensão de armas de fogo e munições de uso restrito e modus operandi destinado a reduzir a exposição ao controle policial).

3. O agravante reiterou, em síntese, as teses do recurso especial acerca da nulidade da busca veicular e do reconhecimento da condição de "mula", inclusive com alegação de isonomia em relação à corré quanto ao tráfico privilegiado, pleiteando a reforma da decisão monocrática e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 1.021, § 1º, do CPC (aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP) e da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos fundamentos autônomos da decisão monocrática (licitude da busca veicular e afastamento da minorante do tráfico privilegiado), satisfaz a dialeticidade recursal; e (ii) saber se a invocação de isonomia, sem atacar o fundamento específico que afastou a minorante, pode suprir o requisito de impugnação específica.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

7. A peça recursal limitou-se a repetir as teses do recurso especial, sem demonstrar desacerto jurídico dos fundamentos autônomos da decisão agravada quanto à licitude da busca veicular por fundada suspeita e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em circunstâncias concretas, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

8. A alegação de isonomia quanto ao tratamento conferido à corré não supre o dever de enfrentamento do fundamento específico que afastou a minorante, por não dialogar com a ratio decidendi e por consistir em inovação que não foi objeto do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.214/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.125.129

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. DELITOS DOS ARTS. 16 E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO ARMAMENTO E EMPREGO EM CRIMES VIOLENTOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício para correção da dosimetria da pena relativa ao crime de organização criminosa. O embargante sustenta omissão e erro material porque o redimensionamento não alcançou os delitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003, apesar do reconhecimento de vícios na valoração da personalidade e das consequências do crime, e alega omissão quanto à culpabilidade, negativamente valorada com fundamento no dolo direto, na premeditação e no planejamento. Requer o refazimento da dosimetria dos delitos do Estatuto do Desarmamento e o afastamento da culpabilidade desfavorável em todas as infrações.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deve ser integrado quanto à dosimetria dos delitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se o dolo direto, a premeditação e o planejamento, considerados no contexto concreto da atuação criminosa, justificam a valoração negativa da culpabilidade; (iii) determinar se os fundamentos utilizados para valorar negativamente a personalidade e as consequências do crime são idôneos; e (iv) definir se a correção ou o reforço da fundamentação destinada a manter circunstância judicial já valorada negativamente configura reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

3. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, não se prestando, em regra, à mera rediscussão da matéria já decidida.

4. A culpabilidade prevista no art. 59 do CP corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta e distingue-se da culpabilidade enquanto elemento da teoria do delito.

5. A premeditação e o planejamento, quando concretamente demonstrados e reveladores de maior censurabilidade da conduta, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constituam elementar ou circunstância ínsita ao tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora.

6. A valoração negativa da personalidade exige critérios objetivos e elementos concretos extraídos dos autos, não bastando afirmação genérica de que o agente possui personalidade distorcida e voltada à prática de delitos graves.

7. A afirmação genérica de reiteração delitiva, desacompanhada de elementos concretos acerca das características pessoais do agente, não justifica a exasperação da pena-base pela personalidade, impondo-se o afastamento dessa vetorial nos delitos dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003.

8. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando os efeitos concretos da infração excedem aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. A elevada periculosidade do armamento apreendido, consistente em fuzil de uso militar adquirido no mercado clandestino e utilizado na prática de crimes violentos, constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da valoração negativa das consequências dos delitos.

9. A fundamentação do acórdão embargado contém contradição interna ao reputar inidônea a motivação relativa às consequências do crime, embora essa circunstância judicial tenha permanecido efetivamente negativa no redimensionamento da pena.

10. A correção ou o reforço da fundamentação destinada a preservar circunstância judicial que já havia sido valorada negativamente, sem aumento da pena anteriormente fixada, não configura reformatio in pejus, conforme a orientação firmada no Tema 1.214/STJ.

11. A exclusão da personalidade como circunstância judicial desfavorável impõe o redimensionamento da pena do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa na primeira fase e, após o aumento de 1/6 pela reincidência, para 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, pena tornada definitiva pela ausência de causas de aumento ou diminuição.

12. A exclusão da personalidade como circunstância judicial desfavorável impõe o redimensionamento da pena do art. 17 da Lei nº 10.826/2003 para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa na primeira fase, para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa após o aumento de 1/6 pela reincidência e, com a incidência da majorante do art. 19 da Lei nº 10.826/2003 na fração de 1/2, para 10 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento:

1. A premeditação e o planejamento autorizam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, desde que não inerentes ao tipo penal e fundamentadas em elementos concretos. 2. A personalidade somente pode ser negativada com base em critérios objetivos e elementos concretos dos autos, não se admitindo fundamentação genérica. 3. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando demonstrada repercussão lesiva superior à inerente ao tipo penal, como a elevada periculosidade de armamento utilizado em crimes violentos. 4. Não configura reformatio in pejus a correção ou o reforço da fundamentação para manter vetorial já valorada negativamente, em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59 e art. 61, I; Lei 10.826/2003, arts. 16, 17 e 19 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, Tema 1.318, julgado em 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG; REsp 2.058.971/MG; REsp 2.058.976/MG, Terceira Seção, Tema 1.214, j. 28.08.2024, DJe 12.09.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.285.818

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Óbice da Súmula 7/STJ. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação penal por condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em que se apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (CF/1988, art. 105, III, "c") e incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de nulidade da prova por invasão de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória.

2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento das teses defensivas, bem como violação aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988; 619 e 315, § 2º, do CPP; 263 e 266, § 4º, do RISTJ; e 1.043, § 4º, do CPC, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios e viabilizar a apreciação do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) ao fundamento de não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à nulidade da prova e à autoria; e (iii) à suposta aplicação indevida dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo jurídico já proferido.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo específico e suficiente os pontos suscitados pela Defesa, explicitando a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência de teses e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo os vícios alegados.

6. Não houve aplicação dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ como óbices ao processamento do recurso especial, sendo inócua a impugnação a tais dispositivos diante dos fundamentos efetivos do julgamento (deficiência na demonstração do dissídio e óbice da Súmula 7/STJ).

7. As alegações de violação a dispositivos constitucionais, legais e regimentais não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada apresentou, com clareza, os óbices formais e processuais aplicáveis e a inviabilidade de reexame de fatos e provas na via especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. A ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de teses impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. A revisão de premissas fáticas sobre nulidade da prova e autoria demanda reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo superável por embargos de declaração. 4. É inócua a impugnação a dispositivos não utilizados como fundamentos da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, IV, V e VII; CPP, art. 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 263 e 266, § 4º; Súmula 7/STJ; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.165.673

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM REDUÇÃO DO PRAZO PELO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UMA DAS AGRAVANTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas e absolvição quanto à associação para o tráfico em embargos infringentes. A denúncia foi recebida em 1/4/2016 e a sentença condenatória publicada em 5/10/2022. Uma das agravantes tinha 20 anos na data do fato, incidindo o art. 115 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), consonância com jurisprudência superior (Súmula n. 83/STJ) e ausência de demonstração analítica do dissídio. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade (Súmula n. 182/STJ). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor de uma das agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma direta, específica e técnica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, diante da menoridade relativa ao tempo do fato (art. 115 do Código Penal) e do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atacou, de modo específico e pormenorizado, todos os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a negar genericamente a incidência das súmulas e a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Verificada ilegalidade flagrante, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. A menoridade relativa ao tempo do fato (menos de 21 anos) impõe a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, tomando-se por base o quantum da pena fixada (art. 109, IV, do Código Penal).

7. O lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória caracteriza a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade em favor de um dos agravantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 107, IV, 109, IV e 115; Lei n. 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.250.796

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Prova penal. Alegação de violação de domicílio. Cadeia de custódia. Arma de fogo de uso restrito com redutor de ruídos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, com fundamento no Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em processo no qual se sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, erro material e negativa de prestação jurisdicional.

2. Fato relevante. Instância ordinária rejeitou a preliminar defensiva de ilicitude da prova, assentando fundadas razões para a ação policial: visualização de arma no interior de veículo parado à beira de estrada e subsequente localização, em propriedade próxima, de outras armas, munições e indícios de caça, com apreensão de espingarda modificada para redução de ruído, caracterizada como de uso restrito.

3. Decisões anteriores. Mantida a condenação pelo artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, consignando-se que eventual referência na sentença quanto à presença ou não do agente em sua residência não altera a classificação jurídica, pois o tipo abrange possuir/deter em domicílio e portar/transportar fora dele.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas são ilícitas por violação de domicílio, à luz do art. 240 do CPP e da orientação firmada no Tema 280 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se o apontado erro material e a alegada negativa de prestação jurisdicional implicam nulidade da condenação; e (iv) saber se a revisão das conclusões sobre licitude da prova e tipificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada é mantida porque a instância ordinária, com base em elementos objetivos (visualização de arma em veículo em via pública e subsequentes achados em propriedade próxima), reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência, afastando a alegação de violação de domicílio e preservando a licitude da prova.

6. O laudo pericial registrou modificação artesanal destinada à redução de ruído, qualificando o artefato como de uso restrito, o que sustenta a condenação no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, independentemente de ter o agente realizado a alteração.

7. O erro material apontado quanto à circunstância de o agente estar ou não em sua residência não altera a tipificação, porque o artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 abrange tanto possuir/deter em domicílio quanto portar/transportar fora dele.

8. A pretensão de infirmar a licitude da diligência, de invalidar a apreensão e de reavaliar a moldura fática sobre a posse/porte da arma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Súmula 7/STJ; STF, Tema 280.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.250.071/AL, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.089.652/MS, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STF, RE 603.616/RO (Tema 280).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.208.344

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e ao afastamento dos enunciados sumulares invocados.

2. Defesa sustenta a ocorrência de omissão e contradição: (i) na manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica; (ii) na aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versaria sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos (tipicidade em relação ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 244-B do ECA, bem como dosimetria da pena), sem revolvimento probatório; e requer efeitos infringentes para determinar o processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição do acórdão embargado, quando a insurgência, sob o pretexto de revaloração jurídica, busca rediscutir o juízo probatório firmado pelas instâncias ordinárias.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de processamento do agravo em recurso especial e a manutenção do acórdão recorrido padecem de omissão ou contradição a justificar aclaratórios, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) saber se as teses defensivas (absolvição e revisão de dosimetria) demandam reexame da moldura fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se limitam à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), conforme art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando visam, em essência, novo julgamento da causa.

6. O acórdão recorrido assentou a existência de elementos concretos e convergentes aptos a amparar a condenação, incluindo depoimentos coerentes e harmônicos de agentes públicos, apreensão de armas e munições (inclusive com numeração adulterada) e contexto de atuação em área de disputa entre facções criminosas, o que confere suficiência probatória ao édito condenatório.

7. A pretensão absolutória, fundada na desconstituição do juízo probatório das instâncias ordinárias (suficiência de depoimentos policiais, credibilidade de testemunhas, dinâmica da prisão, posse do armamento e vínculo contextual com disputa entre facções), demandaria revisão da moldura fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

8. A mera afirmação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando a tese pressupõe o afastamento das premissas empíricas fixadas; competia ao recorrente demonstrar, de modo analítico, que suas conclusões decorreriam exclusivamente dos fatos expressamente delineados no acórdão, sem novo exame probatório, ônus não cumprido.

9. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas; quaisquer outras considerações implicariam reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo servir para rediscussão do mérito.

2. A pretensão que demanda revisão da moldura fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se confundindo com revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. A alegação genérica de revaloração não supre o dever de demonstrar, de forma analítica, que o resultado pretendido decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.227.980

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais circunstâncias de reprovabilidade.

3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que impede a atipicidade por mínima ofensividade.

4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e natureza do entorpecente, na importação e na atuação na comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que demandam revaloração fática indevida na via especial.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão