Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. DELITOS DOS ARTS. 16 E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO ARMAMENTO E EMPREGO EM CRIMES VIOLENTOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício para correção da dosimetria da pena relativa ao crime de organização criminosa. O embargante sustenta omissão e erro material porque o redimensionamento não alcançou os delitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003, apesar do reconhecimento de vícios na valoração da personalidade e das consequências do crime, e alega omissão quanto à culpabilidade, negativamente valorada com fundamento no dolo direto, na premeditação e no planejamento. Requer o refazimento da dosimetria dos delitos do Estatuto do Desarmamento e o afastamento da culpabilidade desfavorável em todas as infrações.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deve ser integrado quanto à dosimetria dos delitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se o dolo direto, a premeditação e o planejamento, considerados no contexto concreto da atuação criminosa, justificam a valoração negativa da culpabilidade; (iii) determinar se os fundamentos utilizados para valorar negativamente a personalidade e as consequências do crime são idôneos; e (iv) definir se a correção ou o reforço da fundamentação destinada a manter circunstância judicial já valorada negativamente configura reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, não se prestando, em regra, à mera rediscussão da matéria já decidida.
4. A culpabilidade prevista no art. 59 do CP corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta e distingue-se da culpabilidade enquanto elemento da teoria do delito.
5. A premeditação e o planejamento, quando concretamente demonstrados e reveladores de maior censurabilidade da conduta, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constituam elementar ou circunstância ínsita ao tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora.
6. A valoração negativa da personalidade exige critérios objetivos e elementos concretos extraídos dos autos, não bastando afirmação genérica de que o agente possui personalidade distorcida e voltada à prática de delitos graves.
7. A afirmação genérica de reiteração delitiva, desacompanhada de elementos concretos acerca das características pessoais do agente, não justifica a exasperação da pena-base pela personalidade, impondo-se o afastamento dessa vetorial nos delitos dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003.
8. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando os efeitos concretos da infração excedem aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. A elevada periculosidade do armamento apreendido, consistente em fuzil de uso militar adquirido no mercado clandestino e utilizado na prática de crimes violentos, constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da valoração negativa das consequências dos delitos.
9. A fundamentação do acórdão embargado contém contradição interna ao reputar inidônea a motivação relativa às consequências do crime, embora essa circunstância judicial tenha permanecido efetivamente negativa no redimensionamento da pena.
10. A correção ou o reforço da fundamentação destinada a preservar circunstância judicial que já havia sido valorada negativamente, sem aumento da pena anteriormente fixada, não configura reformatio in pejus, conforme a orientação firmada no Tema 1.214/STJ.
11. A exclusão da personalidade como circunstância judicial desfavorável impõe o redimensionamento da pena do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa na primeira fase e, após o aumento de 1/6 pela reincidência, para 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, pena tornada definitiva pela ausência de causas de aumento ou diminuição.
12. A exclusão da personalidade como circunstância judicial desfavorável impõe o redimensionamento da pena do art. 17 da Lei nº 10.826/2003 para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa na primeira fase, para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa após o aumento de 1/6 pela reincidência e, com a incidência da majorante do art. 19 da Lei nº 10.826/2003 na fração de 1/2, para 10 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
Tese de julgamento:
1. A premeditação e o planejamento autorizam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, desde que não inerentes ao tipo penal e fundamentadas em elementos concretos. 2. A personalidade somente pode ser negativada com base em critérios objetivos e elementos concretos dos autos, não se admitindo fundamentação genérica. 3. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando demonstrada repercussão lesiva superior à inerente ao tipo penal, como a elevada periculosidade de armamento utilizado em crimes violentos. 4. Não configura reformatio in pejus a correção ou o reforço da fundamentação para manter vetorial já valorada negativamente, em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59 e art. 61, I; Lei 10.826/2003, arts. 16, 17 e 19 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, Tema 1.318, julgado em 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG; REsp 2.058.971/MG; REsp 2.058.976/MG, Terceira Seção, Tema 1.214, j. 28.08.2024, DJe 12.09.2024