Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022
É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
Lei nº 10.826/2003, art. 14 — Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
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É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALORAÇÃO DA PALAVRA POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA E CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas consistem em verificar: (i) a existência de fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência dos depoimentos policiais para amparar a condenação, bem como a incidência da Súmula 7/STJ e dos óbices de prequestionamento das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a correção da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, apoiado em fundadas razões e justa causa indicativas de flagrante delito, diante de informação prévia sobre indivíduos armados e subsequente visualização de armas de fogo.
4. A palavra dos policiais, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, é apta a embasar o decreto condenatório; a pretensão de desconstituí-la demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. As alegações defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem (propriedade do imóvel, consentimento e registros formais de ingresso e atenuante da confissão) carecem de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; ausente, ainda, a indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto.
6. A dosimetria observou a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em relação ao tráfico de drogas e o concurso formal entre os arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, nos termos da jurisprudência que reconhece a autonomia dos tipos penais do Estatuto do Desarmamento e a necessidade de nexo finalístico para absorção pelo tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e justa causa que indiquem flagrante delito.
2. A palavra dos policiais, coerente e harmônica com o conjunto probatório, pode sustentar a condenação; sua desconstituição em recurso especial é inviável por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses no recurso especial; a negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por violação ao art. 619 do CPP.
4. A confissão espontânea apta a reduzir a pena exige confissão judicial ou extrajudicial válida; confissão informal não autoriza a atenuação (art. 65, III, d, do CP).
5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 depende de nexo finalístico com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 619; CP, arts. 65, III, d, e 70; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ e 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 955.663/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Parquet federal contra decisão que, no agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial da defesa e deu-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca veicular, com a consequente absolvição do acusado da imputação da prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. O acórdão recorrido do Tribunal local afastou a nulidade das provas obtidas em contexto de busca veicular, entendendo legitimadas pela combinação de: vidros demasiadamente escuros no veículo; circulação em região periférica associada ao tráfico de entorpecentes; e fiscalização de rotina, tendo havido apreensão de munições. O Agravante sustenta a existência de fundadas suspeitas e afirma que as munições estariam no bolso do réu.
3. A decisão agravada reformou o acórdão ao concluir inexistirem elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência aptos a justificar a busca pessoal/veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber as alegações de infração de trânsito (vidros escuros), de localidade suspeita (região periférica comumente associada ao tráfico) e de fiscalização de rotina autorizariam a realização de busca pessoal/veicular sem mandado judicial, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ilicitude da diligência acarreta o desentranhamento dos elementos de convicção e a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Busca pessoal, e por analogia busca veicular, sem mandado judicial exige fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis à posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito; impressões subjetivas, diligência exploratória, circulação em local reputado como de tráfico ou circunstâncias administrativas desvinculadas da suspeita de prática delitiva não satisfazem o standard legal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).
7. A existência de película automotiva irregular justifica abordagem e fiscalização administrativa do veículo no exercício do poder de polícia de trânsito, mas não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal/veicular de natureza probatória penal sem fundadas suspeitas.
8. Referência genérica ao tráfego em região periférica ou conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes não configura fundada suspeita concreta, sob pena de legitimar abordagens invasivas com motivação exploratória incompatíveis com as garantias do art. 244 do CPP.
9. Ausentes, na moldura fática estabelecida, elementos objetivos anteriores à busca (v.g., tentativa de fuga, comportamento evasivo, denúncia específica, informação concreta sobre veículo/ocupantes, visualização de objeto ilícito, descarte de material suspeito, odor de entorpecente, nervosismo incomum associado a outros dados), não há amparo para as diligências policiais.
10. A irregularidade da diligência impõe o desentranhamento das provas obtidas e das delas derivadas, com a absolvição por ausência de provas lícitas suficientes, nos termos do art. 386, II, do CPP.
11. O Agravante não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a reforma do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito. 2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Súmula n. 568/STJ; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.002.334/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais circunstâncias de reprovabilidade.
3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que impede a atipicidade por mínima ofensividade.
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e natureza do entorpecente, na importação e na atuação na comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que demandam revaloração fática indevida na via especial.
6. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE TRÁFEGO. PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacífica deste Superior Tribunal de que o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a arma estar desmuniciada ou separada do carregador, bem como de que o transporte fora dos estreitos limites da autorização configura tipicidade (AgRg no AREsp n. 1.877.320/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
3. As pretensões defensivas de absolvição ou de redução da pena com abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritiva de direitos demandam o reexame fático-probatório vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUALIFICADORAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 126/STJ e da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem. Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na rejeição dos embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia probatória baseada em prova judicializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão. Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando manifestamente improcedentes e dissociadas da prova.
9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras, que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes.
3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. A imputação envolve os arts. 147, caput, do CP, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de armas e munições, conversão do flagrante em preventiva e denúncia recebida com manutenção da custódia.
3. O pedido recursal busca a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática apresenta fundamentação concreta para manter a prisão preventiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso; (iii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iv) saber se condições pessoais e a existência de filha menor autorizam prisão domiciliar; (v) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (vi) saber se a afiançabilidade do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 impede a manutenção da preventiva sem arbitramento de fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática indicou elementos concretos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, notadamente a apreensão de armas e munições e o histórico compatível com reforço do periculum libertatis, afastando a alegação de ausência de fundamentação.
6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas no contexto delineado, pois não neutralizam o risco concreto identificado na origem.
7. A contemporaneidade dos fundamentos está demonstrada pelas circunstâncias recentes da apreensão e pelo cenário fático que evidencia perigo atual à ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a preventiva quando presentes elementos idôneos, e não se verifica situação excepcional que autorize prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP.
9. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, e, de todo modo, demanda demonstração de delonga injustificada não evidenciada.
10. A possibilidade de fiança no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não prevalece quando estão presentes os requisitos da preventiva, sendo legítima a conversão do flagrante sem arbitramento de fiança.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
3. No presente caso, o agravante é reincidente, o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Por oportuno, observo que a jurisprudência desta Corte Superior permite adotar a reincidência, ainda que pela prática de crime de menor potencial ofensivo, para obstaculizar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.
5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Na hipótese em análise, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado foi condenado, também, pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa, não incidindo o benefício do tráfico privilegiado.
7. Agravo regimental não provido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32 municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, § 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados, extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade abstrata do delito.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes, de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema.
8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de reiteração e periculosidade do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de continuidade da atividade ilícita.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão preventiva.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO E MUNIÇÕES APTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual a defesa alegou atipicidade material diante da ineficácia da arma de fogo e da apreensão de 5 (cinco) munições, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio diante de suposta ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a apreensão de 5 (cinco) munições aptas ao uso, acompanhadas de arma ineficaz, em contexto de porte em via pública, autoriza o afastamento da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, admitindo-se exame apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, e a disponibilidade de munições em desacordo com a legislação configura risco proibido à segurança pública e à paz social, independentemente da potencialidade lesiva imediata do armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de artefato ineficiente, mantém a tipicidade material do porte ilegal, por configurar risco proibido à segurança coletiva; o porte em via pública acentua o desvalor da conduta.
6. O princípio da insignificância não incide na espécie, pois não estão presentes cumulativamente mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica.
7. As notícias pretéritas de que o agente andava armado reforçam o desvalor do comportamento, mas a conclusão pela não incidência da insignificância subsiste mesmo sem tal elemento, em razão do núcleo fático referido.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO SITEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da suficiência probatória para absolvição demanda revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o parecer do Ministério Público vincula o julgador e se é possível a condenação mesmo diante de pleito absolutório; (iii) saber se é idônea a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável; (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para manter a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A condenação encontra suporte em provas colhidas na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo confissão extrajudicial assistida, depoimentos de policiais militares coerentes, relatos de informantes e laudos periciais que atestaram a aptidão das armas, elementos suficientes para manter o édito condenatório.
5. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, não se verificando a apontada violação ao sistema acusatório, a teor do art. 385 do CPP.
6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado apesar da pena inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) que elevou a pena-base acima do mínimo, sem configuração de bis in idem, conforme orientação consolidada (art. 33, §§ 1º a 3º, do CP; Súmula 83/STJ).
7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, sendo possível a condenação com fundamento no art. 385 do CPP. 3. É idônea a fixação de regime inicial mais gravoso para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, sem configurar bis in idem (art. 33 do CP; Súmula 83/STJ). 4. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.075.417/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026.