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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.272.073

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.

3. No presente caso, o agravante é reincidente, o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Por oportuno, observo que a jurisprudência desta Corte Superior permite adotar a reincidência, ainda que pela prática de crime de menor potencial ofensivo, para obstaculizar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.

5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. Na hipótese em análise, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado foi condenado, também, pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa, não incidindo o benefício do tráfico privilegiado.

7. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.