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Lei nº 10.826, de 22/12/2003

Art. 12

Lei nº 10.826/2003, art. 12 — Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.098/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2024

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

636 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.256.747

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, por maioria, desacolheu os embargos infringentes, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CP), reformando a sentença absolutória de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade das apreensões realizadas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento voluntário.

2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre e voluntário do morador, preenche os requisitos estabelecidos no art. 240, § 1º, a, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte; (b) se as provas obtidas na busca domiciliar, decorrentes de eventual consentimento viciado, devem ser declaradas ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; e (c) se a conduta imputada como resistência, praticada em reação ao ingresso coercitivo e ilegal na residência, é atípica.

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração prévia de fundadas razões, aferidas de modo objetivo e concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A denúncia anônima desacompanhada de elementos corroborativos, a condição de foragido do acusado e a existência de mandado de prisão não constituem, por si sós, fundadas razões que autorizem a busca domiciliar, sendo necessária a percepção ex ante da situação de flagrância.

4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa, precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade desse consentimento incumbe ao Estado e deve ser feita, preferencialmente, com declaração assinada e registro em áudio e vídeo. No caso, o próprio Juízo sentenciante reconheceu, com base na prova oral produzida sob contraditório, que não houve consentimento válido da companheira do recorrente, e que o vídeo apresentado pela acusação não permite extrair, com clareza, autorização válida para o ingresso, dado o tumulto e o quadro instalado no momento.

5. O crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, pressupõe oposição à execução de ato legal. Demonstrado que o recorrente não opôs qualquer resistência à prisão em via pública, cumprida regularmente com mandado, mas apenas reagiu ao pretendido ingresso posterior dos policiais em sua residência sem autorização judicial, a conduta é atípica, pois resistir a ato ilegal não configura o delito.

6. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, todas as provas dele decorrentes são contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.254.124

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. O trecho "restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003" (fl. 50) igualmente evidencia vício de linguagem, devendo, portanto, ser riscado da decisão de pronúncia.

4. No mais, o acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando que diversamente do que ocorre em relação à autoria, a materialidade do crime deve estar suficientemente demonstrada para que o indivíduo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri; e que uma vez identificado excesso de linguagem em pequenos trechos da decisão de pronúncia (fls. 47 e 50), esta Corte Superior, em observância ao princípio da celeridade processual, admite a rasura dos trechos maculados, sem que seja necessária a anulação integral da decisão.

5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

6 . Embargos de declaração acolhidos em parte, para determinar que, além do trecho "e também não existe dúvida quanto ao animus necandi em relação ao acusado Geraldo" (fl. 47), seja igualmente riscado da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, o trecho "restou sobejamente demonstrado que o acusado praticou o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003" (fl. 50).

Tese de julgamento: 1. Uma vez identificado excesso de linguagem em pequenos trechos da decisão de pronúncia, esta Corte Superior, em observância ao princípio da celeridade processual, admite a rasura dos trechos maculados, sem que seja necessária a anulação integral da decisão Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020; STJ, HC n. 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 31/8/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.279.465

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALORAÇÃO DA PALAVRA POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA E CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas consistem em verificar: (i) a existência de fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência dos depoimentos policiais para amparar a condenação, bem como a incidência da Súmula 7/STJ e dos óbices de prequestionamento das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a correção da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, apoiado em fundadas razões e justa causa indicativas de flagrante delito, diante de informação prévia sobre indivíduos armados e subsequente visualização de armas de fogo.

4. A palavra dos policiais, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, é apta a embasar o decreto condenatório; a pretensão de desconstituí-la demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. As alegações defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem (propriedade do imóvel, consentimento e registros formais de ingresso e atenuante da confissão) carecem de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; ausente, ainda, a indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto.

6. A dosimetria observou a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em relação ao tráfico de drogas e o concurso formal entre os arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, nos termos da jurisprudência que reconhece a autonomia dos tipos penais do Estatuto do Desarmamento e a necessidade de nexo finalístico para absorção pelo tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e justa causa que indiquem flagrante delito.

2. A palavra dos policiais, coerente e harmônica com o conjunto probatório, pode sustentar a condenação; sua desconstituição em recurso especial é inviável por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses no recurso especial; a negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por violação ao art. 619 do CPP.

4. A confissão espontânea apta a reduzir a pena exige confissão judicial ou extrajudicial válida; confissão informal não autoriza a atenuação (art. 65, III, d, do CP).

5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 depende de nexo finalístico com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 619; CP, arts. 65, III, d, e 70; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ e 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 955.663/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.238.814

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO REGISTRADO EM VÍDEO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO LASTREADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados sem fundada suspeita e sem consentimento válido, com consequente nulidade das provas obtidas; (ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi adequadamente fundamentado; (iii) se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível; e (iv) se há divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso pela alínea c.

3. A alegação de violação dos arts. 5º, XI e LVII, da Constituição da República é insuscetível de exame nesta via, pois o conhecimento de matéria constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.

4. As teses de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, fundadas nos arts. 244, 240, § 2º, 157, § 1º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, encontram óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou a legalidade das diligências com base em elementos objetivos: informações prévias de envolvimento do acusado com a traficância, comportamento suspeito ao avistar a viatura ("congelar" e empreender fuga de cerca de 3 km), abandono da motocicleta nos trilhos e registro audiovisual do consentimento da esposa para o ingresso no imóvel do casal. Rever essas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

5. Ademais, a instância ordinária consignou fundamento autônomo e suficiente para rejeitar a pretensão anulatória. O recorrente não impugnou especificamente esse fundamento nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.

6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também encontra óbice na Súmula 7/STJ e está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir igualmente a Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido lastreou o afastamento do benefício em elementos concretos: a apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha e 0,75 g de cocaína, a posse de arma de fogo calibre . 38 municiada guardada na residência e as informações prévias dos policiais sobre a atuação do recorrente na comercialização, estoque e distribuição de entorpecentes na região, tudo convergindo para a conclusão de que a conduta não era eventual.

7. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundada no art. 44 do Código Penal, está prejudicada, pois decorre do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e da redosimetria da pena, providências inviáveis ante os óbices já assentados.

8. O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido porque o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a referência genérica à existência de divergência, sem indicação precisa da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

9. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.019.980

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, em contexto de incidência das Súmulas n. 7, 83 e impossibilidade de exame de matéria constitucional.

2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices aplicados, afirmando a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como a viabilidade de análise de nulidade por ausência de fundamentação sob perspectiva infraconstitucional.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando as penas em apelações defensivas; recursos especiais foram inadmitidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de modo suficiente e autônomo, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, incluindo a alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de exame de matéria constitucional.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; o agravante deve demonstrar o desacerto de todos os fundamentos adotados na origem (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 746.775/PR).

5. A repetição das teses de mérito, acompanhada de afirmação genérica de revaloração jurídica, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal; ausente impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental.

6. Para superar a Súmula n. 7/STJ, as razões devem evidenciar que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; no caso, as teses sobre validade e suficiência de provas digitais, depoimentos policiais, força probatória de recibos e mensagens vinculados à locação, dinâmica da associação, ciência e domínio da arma, e dosimetria, pressupõem reexame das premissas fáticas.

7. Inexiste flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante do amplo conjunto probatório e das conclusões firmadas nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.175.391/SP, Quinta Turma, DJEN 10.06.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.227.980

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais circunstâncias de reprovabilidade.

3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que impede a atipicidade por mínima ofensividade.

4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e natureza do entorpecente, na importação e na atuação na comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que demandam revaloração fática indevida na via especial.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.101.523

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base no Tema nº 931/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico no contexto de concurso de delitos.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência.

4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco.

5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso, nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1 ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V, CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução em maio de 2023.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo.

7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal". Referências: Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº 3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma. Julgado em 05/05/2026. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018. Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.448

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu do writ impetrado perante Tribunal estadual na apelação criminal.

2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e posse irregular de munição (Lei n. 10.826/2003, art. 12), em concurso material.

3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus; parecer ministerial pelo não conhecimento; no agravo, a defesa sustenta distinções fáticas dos precedentes citados e impetração anterior ao trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, inclusive contra acórdão transitado em julgado; (ii) a impetração concomitante com recurso especial para obter a mesma prestação jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade; (iii) há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o conhecimento excepcional do writ; e (iv) à luz do art. 244 do CPP e da orientação firmada no RHC n. 158.580/BA, houve fundada suspeita e configuração de flagrante delito aptas a justificar a busca pessoal realizada.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando manejado contra acórdão já transitado em julgado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.

6. Ainda que a impetração tenha ocorrido antes da certificação formal do trânsito em julgado, o conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou.

7. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, quanto ao redimensionamento da pena-base, impede a devolução da matéria e obsta seu exame.

8. As circunstâncias concretas narradas (patrulhamento, tentativa de fuga, saque e apontamento de arma, descarte de objetos) evidenciam situação de flagrante delito e configuram fundada suspeita, justificando a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação firmada no RHC n. 158.580/BA.

IV. Dispositivo

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.098/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.153.700

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem efeitos infringentes.

2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003; alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).

3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP); (ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14, do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com redimensionamento das penas e do regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora.

5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, § 1º, e 303 do CPP.

6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59 do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing expedition; incidência da Súmula 83/STJ.

9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais impeditivos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.009.271

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.

3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o que não se verifica.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e (b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência de omissão.

6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura vício integrativo.

8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, ausentes na espécie.

9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280

Ver decisão