Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.
3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o que não se verifica.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e (b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência de omissão.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura vício integrativo.
8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280