Lei nº 10.559, de 13/11/2002
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
- Assinatura
- 13/11/2002
- Publicação
- 14/11/2002 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Nova redação por Lei nº 13.844/2019
- art. 10
- art. 12
- art. 12, § 1º
- art. 12, § 2º
- art. 12, § 4º
Ver texto
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. § 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados. § 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 18/06/2019