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CC

Art. 766

Lei nº 10.406/2002, art. 766 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

32 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.098.934

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c pelos mesmos óbices.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista c/c obrigação de fazer para quitação do saldo devedor por óbito do segurado, restituição de parcelas posteriores e pagamento do saldo remanescente às herdeiras e à viúva.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do saldo devedor até o limite de R$ 80.000,00 e a restituição das parcelas pagas após o sinistro.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, aplicando o art. 766 do CC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 341 do CPC por ausência de impugnação específica; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração de prova documental; (iv) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 422, 757, 765 e 766 do CC quanto à boa-fé e à perda do direito à garantia; (vi) saber se houve violação dos arts. 6, III, 47, 51, IV e 54 do CDC quanto a cláusulas restritivas e dever de informação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais e reputou prejudicadas as demais, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses referentes aos arts. 341 e 371 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à caracterização da má-fé do segurado.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a má-fé e a legitimidade da recusa de cobertura, diante da declaração subscrita e das provas médicas, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 609 do STJ e não comporta reexame de cláusulas contratuais e provas.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações fundadas no CDC, porque o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva das coberturas e reconheceu o dever de informação cumprido, em conformidade com a orientação desta Corte.

11. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e reputou prejudicadas as demais alegações, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório acerca do ônus da prova e da má-fé. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre a má-fé e a recusa de cobertura está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 609 do STJ, não comportando reexame de cláusulas contratuais e provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido interpreta restritivamente as coberturas e reconhece o cumprimento do dever de informação em consonância com a orientação desta Corte. 6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765, 766 e 792; CDC, arts. 6, III, 47, 51, IV e 54; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, Súmula n. 609; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.117.473/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.152.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.903.975/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.081.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e da rejeição da juntada de documento novo e da reabertura da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de venire contra factum proprium, sob os arts. 187 e 422 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e ao nexo causal, sob os arts. 757 e 768 do CC e art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica de documento novo e à lealdade processual, sob o art. 435, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à tese de comportamento contraditório da seguradora, porque o acórdão enfrentou a vistoria prévia, a validade das cláusulas de exclusão e a perda do direito à indenização à luz dos arts. 766 e 768 do CC.

5. Não há omissão sobre ônus da prova e nexo causal, pois o acórdão reconheceu a origem elétrica do sinistro e o agravamento do risco por falta de manutenção, indicando os limites cognitivos do recurso especial e afastando o reexame probatório.

6. Não se verifica omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão analisou a inexistência de documento novo, vedou inovação probatória em embargos e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal, indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 435; CC, arts. 187, 422, 757, 766, 768; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.117.079

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de doença preexistente, má-fé do segurado e dano moral (Súmula 7/STJ); (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso pela alínea a quanto à mesma tese; e (iv) impossibilidade de revisão do quantum indenizatório fora das hipóteses excepcionais. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC; afirma que as premissas fáticas seriam incontroversas, permitindo revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ; e requer provimento do recurso especial para reconhecer doença preexistente com má-fé do segurado e afastar ou mitigar os danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC, à luz da exigência de enfrentamento explícito pelo Tribunal de origem e da ausência de embargos de declaração; (ii) o acolhimento das teses de doença preexistente, má-fé do segurado e inexistência de dano moral prescinde de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) o quantum indenizatório por danos morais pode ser revisto fora das hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

3. O prequestionamento exige efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica à luz dos dispositivos federais invocados; a ausência de manifestação e de embargos de declaração atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a abertura da via especial. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 6. O acolhimento das teses relativas à existência de doença preexistente, à caracterização de má-fé do segurado e à configuração ou afastamento de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, sendo também vedado o reexame probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.193.831

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA POR TIPO DE SOLO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. COOPERATIVA INDICADA NA APÓLICE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da prova documental e a inutilidade da prova pericial ou oral pretendida, diante da solução jurídica adotada para a cláusula limitativa de cobertura.

2. A revisão da conclusão quanto à ausência de prévia informação da cláusula restritiva, à inexistência de má-fé do segurado e à causa determinante do sinistro demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não há violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil quando o acórdão recorrido conclui que a declaração incorreta sobre o tipo de solo não demonstrou má-fé do segurado nem foi causa determinante do sinistro, atribuído à estiagem.

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. A cláusula de indicação da beneficiária integra o contrato de seguro e deve ser observada pela seguradora. Reconhecida a cobertura e havendo cooperativa expressamente indicada como beneficiária na apólice, o pagamento da indenização deve respeitar a destinação contratual.

6. O acórdão recorrido violou o art. 757 do Código Civil ao relegar o direcionamento da indenização à beneficiária a posterior acerto entre cooperativa e cooperada, afastando a eficácia de cláusula expressa da apólice.

7. Havendo previsão contratual específica de atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,25% ao mês, deve prevalecer o critério convencionado pelas partes, não havendo alteração dos consectários no ponto.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar que a indenização securitária seja paga à beneficiária indicada na apólice, nos termos do contrato de seguro.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.151.622

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. ARTS. 757 E 766 DO CC/02. SÚMULA N. 609 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual se discutiu omissão de doença pré-existente conhecida no momento da contratação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 757 e 766 do CC/2002; e (ii) se a recusa de cobertura, sem exame médico prévio, é lícita diante da demonstração de má-fé do segurado, à luz da Súmula n. 609 do STJ.

3. Configurada a ciência inequívoca do segurado sobre doença pré-existente e a omissão dessa informação na contratação, caracteriza-se má-fé e legitima-se a negativa de cobertura, sendo desnecessária a exigência de exame médico prévio quando demonstrada a manifesta ausência de boa-fé objetiva.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que admite a negativa de cobertura em hipóteses de má-fé do segurado, nos termos dos arts. 757 e 766 do CC/02 e da Súmula n. 609 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.081.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MÁ CONSERVAÇÃO/FALTA DE MANUTENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ e n. 5 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada, em embargos de declaração, de documento supostamente acessível apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do risco sem dolo do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem. No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art. 1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas.

7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de documento em embargos de declaração por não se tratar de documento novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.167.132

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 609/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nas ações que versem sobre seguro de vida prestamista, a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, hipótese que afasta a incidência da Súmula 609/STJ.

2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, a omissão dolosa de neoplasia maligna com metástases, diagnosticada cerca de um ano antes da celebração do contrato, é inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.111.001

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.153.842

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 16/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando demonstrada a má-fé do segurado, conforme orientação da Súmula 609/STJ.

2. O contrato de seguro impõe ao proponente o dever de informação, e a omissão dolosa de condição clínica relevante caracteriza violação da boa-fé e legitima a recusa de cobertura.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.632.067

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609/STJ. REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ E DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA DOENÇA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem manifestou-se, de maneira clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A exclusão da cobertura securitária por doença preexistente depende da comprovação de que o segurado tinha conhecimento inequívoco de sua condição e agiu com má-fé ao omiti-la no momento da contratação, sendo prescindível para a seguradora a exigência de exames prévios caso a má-fé reste demonstrada (Súmula n. 609 do STJ).

3. Revisar a conclusão do julgado, que afastou a má-fé do segurado, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido, ao modular o dever de indenizar pela seguradora em face da ausência de comprovação da má-fé ou da exigência de exames prévios, alinha-se ao entendimento pacificado desta Corte Superior (Súmula n. 609 do STJ), o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. A verificação do dissídio jurisprudencial também exige o reexame dos elementos fáticos e probatórios do caso concreto para aferir a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, sendo inviável tal análise nesta via extraordinária (Súmula n. 7 do STJ).

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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