Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c pelos mesmos óbices.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista c/c obrigação de fazer para quitação do saldo devedor por óbito do segurado, restituição de parcelas posteriores e pagamento do saldo remanescente às herdeiras e à viúva.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do saldo devedor até o limite de R$ 80.000,00 e a restituição das parcelas pagas após o sinistro.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, aplicando o art. 766 do CC; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 341 do CPC por ausência de impugnação específica; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração de prova documental; (iv) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 422, 757, 765 e 766 do CC quanto à boa-fé e à perda do direito à garantia; (vi) saber se houve violação dos arts. 6, III, 47, 51, IV e 54 do CDC quanto a cláusulas restritivas e dever de informação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais e reputou prejudicadas as demais, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses referentes aos arts. 341 e 371 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à caracterização da má-fé do segurado.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a má-fé e a legitimidade da recusa de cobertura, diante da declaração subscrita e das provas médicas, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 609 do STJ e não comporta reexame de cláusulas contratuais e provas.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações fundadas no CDC, porque o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva das coberturas e reconheceu o dever de informação cumprido, em conformidade com a orientação desta Corte.
11. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e reputou prejudicadas as demais alegações, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório acerca do ônus da prova e da má-fé. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre a má-fé e a recusa de cobertura está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 609 do STJ, não comportando reexame de cláusulas contratuais e provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido interpreta restritivamente as coberturas e reconhece o cumprimento do dever de informação em consonância com a orientação desta Corte. 6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765, 766 e 792; CDC, arts. 6, III, 47, 51, IV e 54; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, Súmula n. 609; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.117.473/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.152.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.903.975/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.