Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.117.079

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de doença preexistente, má-fé do segurado e dano moral (Súmula 7/STJ); (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso pela alínea a quanto à mesma tese; e (iv) impossibilidade de revisão do quantum indenizatório fora das hipóteses excepcionais. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC; afirma que as premissas fáticas seriam incontroversas, permitindo revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ; e requer provimento do recurso especial para reconhecer doença preexistente com má-fé do segurado e afastar ou mitigar os danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos arts. 765, 766, 188, 927 e 422 do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC, à luz da exigência de enfrentamento explícito pelo Tribunal de origem e da ausência de embargos de declaração; (ii) o acolhimento das teses de doença preexistente, má-fé do segurado e inexistência de dano moral prescinde de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) o quantum indenizatório por danos morais pode ser revisto fora das hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

3. O prequestionamento exige efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica à luz dos dispositivos federais invocados; a ausência de manifestação e de embargos de declaração atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a abertura da via especial. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 6. O acolhimento das teses relativas à existência de doença preexistente, à caracterização de má-fé do segurado e à configuração ou afastamento de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, sendo também vedado o reexame probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.