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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.111.001

Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.