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CC

Art. 618

Lei nº 10.406/2002, art. 618 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

67 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.193.022

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO DE FGTS SACADO A MAIOR E VÍCIO CONSTRUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual envolvendo atraso superior a dois anos na entrega do imóvel, devolução de valor sacado a maior da conta de FGTS e vício construtivo no sistema de exaustão do banheiro social.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, à devolução de R$ 3.152,05 do FGTS e à realização de reparos no sistema de exaustão; fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao saque a maior do FGTS; (ii) saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório para afastar os danos morais fixados em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel; (iii) saber se é viável, em recurso especial, rediscutir a conclusão pericial e a obrigação de reparos por vício construtivo no sistema de exaustão; e (iv) saber se a distribuição do ônus da prova pode ser revista nesta via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, no caso, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão devolução do indébito do FGTS por saque em quantia excedente não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, relativamente ao ponto jurídico da repetição de indébito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração dos danos morais por atraso superior a dois anos, à existência de vício construtivo no sistema de exaustão atestado em laudo pericial e à correção da distribuição do ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de indenização por dano moral em hipóteses de atraso excessivo na entrega do imóvel, afastando o cabimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, ao vício construtivo e à distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte acerca da indenização por atraso excessivo na entrega de imóvel." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 186, 927, 441 e 618; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.083.226/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.182.990/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.035.485

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA LEGAL .

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões controvertidas, revelando-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.

2. A pretensão condenatória decorrente de inadimplemento contratual por vício construtivo submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

3. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal pela solidez e segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial, sendo a pretensão indenizatória regida pelo art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata). Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.133.196

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM HARMONIA COM O MICROSSISTEMA DO CDC. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR (ART. 20 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TUTELA ESPECÍFICA PRÉVIA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Nas relações de consumo, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor direito potestativo para definir a modalidade de tutela, não podendo o art. 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil ser aplicado para restringir essa escolha quando há opção legítima por reparação pecuniária.

2. O art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, sem impor preferência pela tutela específica nem condicionar a pretensão indenizatória à prévia oferta de reparos pelo fornecedor.

3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.855

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DA CONSTRUTORA CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Resolução da controvérsia à luz do art. 499, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de faculdade para o cumprimento da tutela específica antes da conversão em perdas e danos nas hipóteses de responsabilidade contratual do art. 618 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que a construtora ré, mesmo após a citação, permaneceu inerte e não providenciou os reparos no imóvel em prazo razoável, justificando a condenação ao pagamento do valor dos reparos a título de abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.

3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afastar a premissa de inércia da construtora e verificar a viabilidade do cumprimento da tutela específica demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.209.543

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE ENGENHEIRO PROJETISTA/RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, em recurso especial, (i) atribuir responsabilidade objetiva ao profissional que apenas elaborou o projeto e assinou a ART, com base no art. 618 do Código Civil (CC) e nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) reconhecer culpa do responsável técnico à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) conferir à ART e às normas dos conselhos profissionais eficácia para impor deveres civis de fiscalização; (iv) redistribuir honorários na denunciação da lide sob o art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - vícios oriundos da execução e dispensa do profissional no início da obra, sem acompanhamento da execução - demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Não se pode conhecer, no especial, de matérias jurídicas não apreciadas pela instância estadual, a despeito dos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ, como nas teses sobre incidência do CDC, eficácia vinculante da ART e aplicação do art. 129, parágrafo único, do CPC.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.042.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta para sanar vícios construtivos em empreendimento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar a base de cálculo dos honorários ao conteúdo econômico da condenação, redistribuir a sucumbência meio a meio, manter a obrigação de fazer e afastar os danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional por omissões e carência de fundamentação; e (iii) saber se houve a decadência pelo decurso do prazo da garantia; e (iv) saber se a construtora demonstrou a inexistência de vícios construtivos que ensejarim o dever de repará-los.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e sem individualização do comando violado.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação suficiente.

9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.

10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação é genérica e sem individualização do comando violado. 3. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação suficiente. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se atacam os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 186, 618, parágrafo único, 927, parágrafo único e 944, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.652.361

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E PRAZOS APLICÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, com retorno dos autos à origem para prosseguimento, em razão da fixação da garantia quinquenal do art. 618 do CC, da não incidência do prazo de 180 dias sobre pretensão indenizatória, da prescrição decenal do art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata, do afastamento do prazo decadencial do art. 26 do CDC e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao distinguishing entre vícios surgidos na garantia quinquenal e vícios manifestados após o quinquênio do art. 618 do CC; (ii) saber se há omissão sobre a inviabilização da perícia e o ônus da prova do nexo causal, art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia quinquenal do art. 618 do CC. Há ainda pedidos nas contrarrazões: (iv) saber se incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, e majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre o distinguishing entre garantia quinquenal e pretensão indenizatória, pois o acórdão enfrentou e distinguiu o alcance do art. 618 do CC e a prescrição decenal do art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata.

5. Não há omissão quanto à perícia e ao ônus probatório do nexo causal, porquanto a controvérsia foi delimitada como de direito sobre prazos, remetendo as questões fáticas e probatórias ao Tribunal de origem.

6. Afasta-se a alegação de omissão sobre a compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia quinquenal, tendo sido fixado que a pretensão indenizatória se rege pelo art. 205 do CC a partir da ciência do vício.

7. O prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC foi atendido, enquanto o art. 373, I, do CPC e os preceitos do art. 5º da CF não integraram o objeto do julgamento, inexistindo omissão.

8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório; não configurada litigância de má-fé; é inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ distingue, de modo suficiente, a garantia quinquenal do art. 618 do CC da pretensão indenizatória sujeita à prescrição do art. 205 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita a matéria como de direito e remete a análise de perícia e ônus probatório ao Tribunal de origem. 3. Inexiste omissão quanto à actio nata ao fixar-se o termo inicial da prescrição na ciência do vício.

4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC, e são impertinentes, nesta via, o art. 373, I, do CPC e o art. 5º da CF. 5. Não incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, litigância de má-fé e majoração de honorários em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, arts. 1.022, 373, I, 1.026, § 2º, 81; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º; CF, art. 5º, XXII e LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.084.752

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA O PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo previsto no art. 618 do Código Civil.

3. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.109.140

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em múltiplos óbices: inexistência de violação ao art. 489 do CPC; ausência de ofensa ao art. 371 do CPC (livre convencimento motivado); incidência da Súmula 83/STJ quanto ao prazo de garantia e prescrição dos vícios construtivos; falta de demonstração de vulneração aos arts. 14 e 26 do CDC e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil; e deficiência no cotejo analítico para dissídio.

3. Presidência de Seção do Tribunal local inadmitiu o recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica; o agravo interno busca a reforma, afirmando terem sido superados os óbices e alegando negativa de prestação jurisdicional e decadência do direito do condomínio.

II. Questão em discussão

4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, ante a preclusão consumativa.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a recorrente demonstrou, de forma analítica, a superação da Súmula 83/STJ mediante precedentes contemporâneos ou distinguishing, e se enfrentou adequadamente a deficiência na indicação de ofensa aos arts. 14 e 26 do CDC e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil.

III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, com dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de refutar todos os óbices apontados; a não impugnação integral acarreta a preclusão das matérias não enfrentadas e impede o exame do mérito recursal.

8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça ou a demonstração de distinção entre o caso concreto e a orientação dominante, providências não realizadas.

9. A alegada ofensa aos arts. 14 e 26 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, sem sanar a deficiência apontada na fundamentação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

10. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo admitida inovação recursal.

11. Diante do desprovimento da insurgência e da existência de fixação prévia de honorários na origem, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC e orientação firmada no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.039.314

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que envolve alegações de responsabilidade civil do construtor (art. 618 do Código Civil), conceitos de "solidez e segurança" e juridicidade de imposição de obrigação de fazer genérica (art. 497 do Código de Processo Civil).

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, defendendo revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a agravada não apresentou manifestação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos em sistema de esgoto, à luz de prova pericial, e manteve a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) incidindo o óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. A controvérsia, tal como posta, exige o revolvimento do acervo fático-probatório (existência e especificidades de vícios construtivos, conformidade da obra ao projeto e correções impostas), o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração de fatos incontroversos.

6. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade.

7. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando apoiado em circunstâncias fáticas.

8. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condicionada à existência de prévia fixação pelas instâncias ordinárias e observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão