Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DA CONSTRUTORA CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Resolução da controvérsia à luz do art. 499, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de faculdade para o cumprimento da tutela específica antes da conversão em perdas e danos nas hipóteses de responsabilidade contratual do art. 618 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que a construtora ré, mesmo após a citação, permaneceu inerte e não providenciou os reparos no imóvel em prazo razoável, justificando a condenação ao pagamento do valor dos reparos a título de abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afastar a premissa de inércia da construtora e verificar a viabilidade do cumprimento da tutela específica demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.