Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE ENGENHEIRO PROJETISTA/RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, em recurso especial, (i) atribuir responsabilidade objetiva ao profissional que apenas elaborou o projeto e assinou a ART, com base no art. 618 do Código Civil (CC) e nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) reconhecer culpa do responsável técnico à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) conferir à ART e às normas dos conselhos profissionais eficácia para impor deveres civis de fiscalização; (iv) redistribuir honorários na denunciação da lide sob o art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - vícios oriundos da execução e dispensa do profissional no início da obra, sem acompanhamento da execução - demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pode conhecer, no especial, de matérias jurídicas não apreciadas pela instância estadual, a despeito dos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ, como nas teses sobre incidência do CDC, eficácia vinculante da ART e aplicação do art. 129, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.