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CC

Art. 479

Lei nº 10.406/2002, art. 479 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

44 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.179.867

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação cominatória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais, com aplicação dos índices da ANS dos planos individuais ao contrato coletivo.

2. A controvérsia trata de reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos em contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, com pedido de substituição pelos índices da ANS, comprovação idônea dos reajustes futuros e repetição do indébito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, aplicou os índices da ANS dos planos individuais desde 2018 e nos futuros reajustes e condenou à restituição do último triênio, com correção e juros de 12% ao ano, além de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, e incisos, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 371, 373 e 375 do CPC; (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 478 e 479 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC; (v) saber se é juridicamente possível afastar a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais/familiares em contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz do art. 16, VII, b, XI, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se houve usurpação de competências da ANS à luz dos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões não particularizaram o inciso do art. 489, § 1º, do CPC e como ocorrera a alegada violação no acórdão recorrido.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegadas violações dos arts. 6º, III, do CDC, 478 e 479 do CC e 371, 373 e 375 do CPC não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, nem foi indicada violação do art. 1.022 do CPC.

8. O acórdão não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que não se admite a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares a contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários e eventual abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH deve ser apurada em liquidação de sentença, mediante prova atuarial, com observância da Resolução n. 309/2012 da ANS.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar ou infirmar os percentuais aplicados demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à regularidade atuarial e à suficiência das informações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não são suficientes para demonstrar a violação do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 6º, III, do CDC, 478 e 479, do CC, e 371, 373 e 375, do CPC não foram objeto de análise pelo tribunal de origem. 3. Reforma-se o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, não se aplica automaticamente os índices da ANS próprios de planos individuais/familiares, devendo eventual abusividade ser apurada em liquidação, com observância da Resolução n. 309/2012. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal de validade dos reajustes impostos demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 375, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 478 e 479; CDC, art. 6º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 16, VII, b, XI; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.151.322/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.632/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.253.674/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.047/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/6/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.263.773

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e adequação da fundamentação do acórdão recorrido.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário, com pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas contratuais, definição de termo inicial de juros e correção monetária e reconhecimento de onerosidade excessiva pela pandemia.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC ante a alegada relação de consumo e vulnerabilidade; (iii) saber se se aplicam os arts. 317 e 397 do CC e 6º, V, do CDC para revisão contratual pela teoria da imprevisão em razão da pandemia; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, a validade da cláusula de vencimento antecipado, a licitude da Tabela Price e da capitalização de juros e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar o CDC em operação de capital de giro segundo a teoria finalista, inexistindo prova concreta de hipossuficiência.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar a teoria da imprevisão e de revisar cláusulas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o CDC em crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, em consonância com a teoria finalista e sem prova de hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão contratual por teoria da imprevisão e a revaloração de cláusulas exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 85, §§2º e 11 e 917, §§3º e 4º; CC, arts. 317, 397, 478 e 479; CDC, arts. 2, 3 e 6, V; Lei n. 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.657/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.611/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.936/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.252.298

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300 DO CPC). DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL E REVISÃO CONTRATUAL (ARTS. 421, 479 E 480 DO CC) E COBERTURA SECURITÁRIA (ART. 757 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a reformar acórdão que, em cognição sumária, manteve a negativa de tutela de urgência relacionada à suspensão de consolidação da propriedade de imóvel financiado e ao acionamento de seguro MIP.

2. A insurgência que busca rediscutir o acerto do mérito de decisão liminar, sem ofensa direta ao regime da tutela provisória do art. 300 do CPC, não comporta exame em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. Afastada a alegação de violação do art. 300 do CPC quando a decisão se funda em premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A aferição dos requisitos para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a verificação da regularidade da notificação prevista no art. 26 da Lei 9.514/1997 são matérias fáticas, insuscetíveis de reanálise em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. As teses sobre a função social e a revisão contratual por onerosidade (arts. 421, 479 e 480 do CC) e a cobertura securitária (art. 757 do CC) não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal federal, a despeito dos embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 938/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.036.864

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA SOBRE CORRETAGEM E REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETENÇÃO LIMITADA A 25%. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. ART. 479 DO CC/2002 INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. ÓBICES PROCESSUAIS: SÚMULAS 5, 7, 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de unidade hoteleira, em que se manteve a rescisão, a restituição em parcela única com retenção de 25%, o afastamento de corretagem por ausência de informação clara, e a rejeição de preliminares de dialeticidade e cerceamento, com acolhimento de inovação recursal quanto a pedidos não deduzidos na origem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento surpresa (art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 9º e 10 do CPC); (ii) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao adquirente investidor ocasional e se prevaleceria a cláusula de irretratabilidade da Lei 4.591/1964; (iii) caberia preservação da avença pelo art. 479 do CC/2002; (iv) seria possível retenção de comissão de corretagem à luz dos arts. 722 e 724 do CC/2002 e do Tema 938/STJ; (v) existiria sucumbência recíproca a justificar redistribuição de honorários; (vi) houve dissídio jurisprudencial pela alínea c.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas com fundamentação suficiente, inclusive acerca da suficiência probatória e da rejeição de cerceamento; a relação de consumo se reconhece pela teoria finalista mitigada; a restituição imediata e em parcela única decorre da Súmula 543/STJ; o art. 479 do CC/2002 é inadequado ao regime aplicado (CDC); e não se pode conhecer dos pedidos inovadores sobre corretagem e revisão contratual 5. O julgamento antecipado foi motivado e o acórdão afastou omissões, inexistindo decisão surpresa. A condição de consumidor foi reconhecida, não prevalecendo cláusula de irretratabilidade diante do CDC. O percentual de retenção de 25% está em consonância com a orientação consolidada e a restituição deve ser à vista (Súmula 543/STJ). A tese do art. 479 do CC/2002 não se aplica ao distrato por iniciativa do consumidor. A retenção de corretagem demandaria informação clara e destacada e não pode ser analisada por inovação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de cláusulas e provas (Súmulas 5, 7 e 211/STJ, além de deficiência argumentativa, Súmula 284/STF). Não há sucumbência recíproca, pois o autor obteve o bem da vida principal. O dissídio não se configura por insuficiência de cotejo e divergência de premissas normativas e fáticas.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.079.401

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP na qual a parte recorrente busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente de rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados.

3. A parte embargante alega omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, à inaplicabilidade da Súmula 5/STJ e à possibilidade de aplicação direta dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil. Requer efeitos modificativos para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e viabilizar o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demandava apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial poderia ser examinada apesar da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção levantada, concluindo que o afastamento integral da cláusula penal, à luz dos efeitos da pandemia, exigiria reexame do acervo fático-probatório (extensão da queda de faturamento, nexo causal, grau de onerosidade, eventual vantagem excessiva, adequação de mecanismos contratuais de mitigação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A solução adotada pelo Tribunal de origem está diretamente vinculada à interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à incidência da cláusula penal na rescisão antecipada, razão pela qual incide a Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

9. A aplicação dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil não pode ser examinada abstratamente, dissociada do conteúdo contratual e da moldura fática fixada, o que reforça os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

10. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível; contudo, a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, circunstância que, no caso, reclama interpretação contratual e reexame de provas, impedidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas.

12. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando encontra fundamento suficiente para decidir; no caso, foram explicitadas razões congruentes para manter o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.146.861

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL, TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, interposto contra acórdão do TJMG em apelação cível que manteve a rescisão contratual e a retenção de cláusula penal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão contratual, devolução do imóvel, restituição dos valores pagos e retenção de multa contratual.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou a devolução do imóvel, fixou restituição com correção e juros e reteve 25% do valor pago a título de cláusula penal.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula que elegeu a via executiva como preferencial afasta a ação de resolução de contrato, por violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 423 do CC; (ii) saber se a pandemia da COVID-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, por violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; (iii) saber se a cláusula penal fixada em 25% sobre o valor pago deve ser reduzida, por violação dos arts. 413 e 884 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese relativa aos arts. 421, 421-A, 422 e 423 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente à inadequação da via eleita.

7. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar o prequestionamento da matéria relativa à força obrigatória das convenções e à função social do contrato.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a pandemia, por si só, não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta de onerosidade excessiva.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer desequilíbrio contratual por efeitos da pandemia demanda reexame do conteúdo fático-probatório.

10. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a redução da cláusula penal e a revisão das bases contratuais exigem reinterpretação de cláusulas do contrato.

11. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque a matéria indicada para a alínea c não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido, impedindo o exame da alegação de violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 423 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar o prequestionamento, obstando o conhecimento do ponto não enfrentado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir demonstração concreta de onerosidade excessiva para revisão por pandemia. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria indicada para a alínea c não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 413, 421, 421-A, 422, 423, 478, 479, 480 e 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.212.980/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.076.084/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.119.392

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS E AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença e majoração de honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de abusividade de reajustes, com restituição de valores, que discute a abusividade de reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, nulidade de cláusulas e devolução de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julga procedente o pedido para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH nos três anos anteriores, condena à restituição da diferença com atualização e juros, e fixa honorários em 10%.

4. A Corte de origem mantém integralmente a sentença, nega provimento às apelações e majora os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação dos arts. 16, XI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e do art. 6, III, do CDC ao reconhecer a abusividade dos reajustes; (iv) saber se a decisão afrontou os arts. 478 e 479 do CC ao afastar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (v) saber se a aplicação dos índices da ANS a plano coletivo viola o art. 16, VII, b, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. Em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais, sendo lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade, com abusividade apurada caso a caso mediante prova técnica. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. Reconhecida abusividade, o índice adequado deve ser definido em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de modo claro e suficiente as questões relevantes, à luz dos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC. 2. Em planos coletivos, não se aplicam os índices de reajuste anual fixados pela ANS para contratos individuais; a cláusula de reajuste por sinistralidade é lícita, e a abusividade deve ser apurada no caso concreto com prova técnica. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Reconhecida a abusividade, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371, 373, 375 e 464; Lei n. 9.656/1998, arts. 16 e 35-G; CDC, art. 6; CC, arts. 478 e 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.121.223

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS DESTINADOS A PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência e negou provimento ao recurso da ré.

2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c repetição de indébito, discutindo se plano coletivo empresarial com três beneficiários do mesmo núcleo familiar pode ser equiparado a plano individual/familiar para aplicação dos índices de reajuste anuais da ANS.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou os índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 foi violado ao afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e ao desconsiderar o agrupamento de contratos conforme a Resolução n. 309/2012; (ii) saber se os arts. 478 e 479 do CC preservam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos diante dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (iii) saber se o art. 6º, III, do CDC impede a ingerência judicial nas cláusulas sem demonstração de abusividade concreta; (iv) saber se os arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC foram violados por desconsideração de documentos e fundamentação deficiente; e (v) saber se os arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 foram violados por usurpação da competência regulatória da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, não havendo indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

8. Não se admite a transmutação automática de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários em plano individual/familiar à luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, afastando-se a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e determinando a apuração dos percentuais em liquidação, observada a natureza coletiva e o regime de agrupamento da ANS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. À luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários não se convertem automaticamente em planos individuais/familiares, sendo indevida a aplicação automática dos índices da ANS próprios desses planos. 4. Os percentuais de reajuste devem ser apurados em liquidação de sentença, com observância da natureza coletiva e do regime de agrupamento da ANS.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CC, arts. 478 e 479; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 371, 373, 375, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.082.273/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.669.036/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.167.904/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.244.434/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.695.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.097.365

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia de Covid-19.

2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i) inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato.

3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos; dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e contábeis apresentados.

5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC.

6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.

III. Razões de decidir

8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal, documental complementar e pericial contábil.

10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.079.401

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP, na qual a agravante busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente da rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de efeitos da pandemia de covid-19 sobre o faturamento autoriza, em recurso especial, o afastamento integral da multa contratual com base nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil; e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser examinada ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à cláusula penal, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

5. O afastamento integral da multa exigiria reexame de fatos e provas quanto à extensão da queda de faturamento, ao nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento, ao grau de onerosidade e à eventual vantagem excessiva, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível, mas a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, o que reforça o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ no caso.

7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial da alínea "c", por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão